15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Miguel Ângelo da Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Hipótese em que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes do ajuizamento da demanda. Exegese da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes desta Câmara e do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA DOS VETORES PREVISTOS NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o processo de execução fiscal, deve o Município arcar com os honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. À vista do preceito do art. 85, § 11, do CPC/2015, cumpre majorar a verba honorária de sucumbência em face da atuação do patrono da parte vencedora na fase recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. O termo a quo da... correção monetária a incidir sobre a verba honorária de sucumbência deve corresponder à data do acórdão que os majorou. Outrossim, os juros de mora devem incidir a contar do trânsito em julgado da decisão. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Extinta a execução fiscal, descabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, em face do disposto nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. IRDR. A Lei nº 6.830/80 norteia o processo de execução fiscal independentemente do ente tributante que figure no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramitar. Trata-se de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo, e não apenas federal. É aplicável a isenção prevista nos arts. 26 e 39 da LEF às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado, municípios e suas autarquias, que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grade do Sul, ajuizadas antes da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas Lei Estadual nº 8.121/85. (ut ementa do Acórdão do IRDR nº 70070020896, julgado pela 1ª Turma Cível). RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº 70074707688, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da... Silva, Julgado em 26/04/2018).