18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
NLMF
Nº 70076492834 (Nº CNJ: XXXXX-15.2018.8.21.7000)
2018/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO à SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Considerando que se trata de medicamento de uso contínuo e ininterrupto e, ainda, que a parte comprou medicamentos dúplices em outubro, novembro e dezembro de 2016 quando também houve a dispensa administrativa através do sistema AME, deverá ser realizado o bloqueio da dispensa administrativa do medicamento insulina Lantus junto ao sistema AME nos próximos três meses a fim de que se realize a compensação relativa ao fármaco adquirido pela parte decorrente do bloqueio de valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento | Primeira Câmara Cível |
Nº 70076492834 (Nº CNJ: XXXXX-15.2018.8.21.7000) | Comarca de São Borja |
RONAN OLIVEIRA CARNEIRO | AGRAVANTE |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | AGRAVADO |
MUNICIPIO DE SÃO BORJA | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente) e Des. Sérgio Luiz Grassi Beck.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
DES. NEWTON LUÍS MEDEIROS FABRÍCIO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Newton Luís Medeiros Fabrício (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONAN OLIVEIRA CARNEIRO contra decisão que deferiu a impugnação à prestação de contas, determinando ao agravante a devolução do valor de R$ 713,28.
Em suas razões recursais, alega que os valores bloqueados foram utilizados para a compra da medicação, a qual exige uso contínuo e ininterrupto. Afirma, ainda, que a devolução dos valores deve ser precedida do devido processo legal a ser realizado através do ajuizamento de ação própria. Pede provimento.
O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Newton Luís Medeiros Fabrício (RELATOR)
No caso dos autos, foi deferido o bloqueio de valores nas contas do Estado a fim de possibilitar à autora, ora agravante, a compra dos medicamentos deferidos em sede de antecipação de tutela. Assim, os valores foram disponibilizados e levantados pela parte autora.
No entanto, o Estado demonstrou que, apesar de terem sido levantados os valores, a parte retirou administrativamente os fármacos – havendo, portanto, dúplice condenação do ente público.
De início, no que tange à necessidade de ajuizamento de ação de prestação de contas, adianto que não assiste razão ao agravante.
Tendo em vista que o alvará foi disponibilizado à parte nos autos desta ação, em atenção ao princípio da economia processual, não se justifica onerar o ente estadual com a exigência de ajuizamento de ação autônoma de prestação de contas com a única finalidade de verificar a destinação dada aos valores repassados ao paciente.
Trata-se, portanto, de um formalismo excessivo, que deve ser evitado, na medida que apenas sobrecarregaria o sistema judiciário, mas alcançaria os mesmos resultados que a realização da prestação de contas nestes autos.
A prestação de contas nos autos da ação que visa ao fornecimento de medicamentos pelos entes públicos é, inclusive, questão recorrente nestas ações.
Nesse sentido:
AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESTITUIÇÃO DA VERBA UTILIZADA COM A AQUISIÇÃO DE MEDICAÇÃO ESTRANHA AO FEITO. CABIMENTO. Em que pese os medicamentos que foram adquiridos pelo autor sejam devidos pela parte demandada em outra ação, na qual o autor também postula pelo fornecimento de fármacos, não se pode permitir que o bloqueio de verba pública se dê de forma indiscriminada, devendo este atentar-se aos limites impostos pelo pedido, inclusive a fim de se evitar duplo sequestro de valores para o mesmo fim. Ademais, não se pode olvidar que a referida medida excepcional é aplicável, com fulcro no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, tão somente aos casos de descumprimento de provimento judicial, após a inequívoca ciência da parte cuja diligência, inicialmente, se espera seja cumprida, o que também obsta o acolhimento do pleito. AGRAVO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70055274807, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 07/08/2013) (grifei)
Em relação ao mérito da decisão propriamente dito, reformo, em parte, a decisão recorrida.
De fato, inequívoca é a dispensação dúplice do fármaco à parte agravante, na medida em que houve tanto a dispensa administrativa quanto através de bloqueio de para a aquisição de Insulina Lantus relativa aos meses de outubro/16, novembro/16 e dezembro/16, com o levantamento do respectivo alvará judicial.
No entanto, não houve má-fé por parte do agravante, uma vez que a nota fiscal acostada aos autos comprova que, no dia seguinte ao levantamento do alvará, houve a compra dos medicamentos. Ou seja, os valores bloqueados na conta do Estado foram utilizados para aquisição dos fármacos como determinado na decisão judicial.
Assim, em que pese a parte ter retirado os mesmos medicamentos também através da farmácia popular, não vislumbro má-fé no caso.
Por essa razão, deixo de condenar à parte a devolução dos valores relativos a três meses de pagamento.
Considerando que se trata de medicamento de uso contínuo e ininterrupto e, ainda, que a parte comprou medicamentos dúplices em outubro, novembro e dezembro de 2016, deverá ser realizado o bloqueio da dispensa administrativa do medicamento insulina Lantus junto ao sistema AME nos próximos três meses a fim de que se realize a compensação com aquele adquirido pela parte decorrente do bloqueio de valores.
Trata-se, de fato, de decisão excepcional com o objetivo de não onerar demasiadamente a parte, que possui situação econômica precária, encontrando-se, inclusive, assistida pela Defensoria Pública, bem como evitar o descaso com o uso da verba pública.
Assim sendo, dou parcial provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.
Des. Irineu Mariani (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Sérgio Luiz Grassi Beck - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. IRINEU MARIANI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70076492834, Comarca de São Borja: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MONICA MARQUES GIORDANI