11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
EMCF
Nº 71007098171 (Nº CNJ: XXXXX-97.2017.8.21.9000)
2017/Cível
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL. PINTURA E CONSERTO DE TELHADO. VALOR DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. DEVER
Hipótese em que o autor postula o recebimento da integralidade do valor contratado, que segundo alega deixou de ser adimplido pelos réus.
Conjunto dos autos que aponta não ter sido evidenciado o valor da contratação, ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausência de cautela das partes acerca dos termos da contratação, que autoriza solucionar a demanda à luz do art. 6º da Lei 9.099/95, de modo a decidir de forma mais equânime e justa para ambos os litigantes.
Valores determinados na sentença que se mostram adequados, com embasamento em quantias usualmente aplicadas no mercado, considerando a prova testemunhal, pouco elucidativa, e as teses defendidas pelas partes, de onde não há como extrair com exatidão os termos do contrato, além da proporção do serviço realizado, consoante demonstram as fotografias juntadas.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado | Segunda Turma Recursal Cível |
Nº 71007098171 (Nº CNJ: XXXXX-97.2017.8.21.9000) | Comarca de Erechim |
JOELSIO TEODORO | RECORRENTE |
LUCIANE MARCIA BUENO | RECORRIDO |
LEANDRO SLAVIERO | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
DRA. ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,
Relatora.
RELATÓRIO
JOELSIO TEODORO LUCIANE recorre da sentença das fls. 129/131 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e improcedente o pedido contraposto, formulados nos autos da ação de cobrança promovida contra LUCIANE MÁRCIA BUENO e LEANDRO SLAVIERO.
Em razões (fls. 138/144), sustenta ter firmado contrato verbal para o recebimento de R$ 5.280,00 reais para a realização de pintura de duas paredes da casa e conserto do telhado, sendo que somente R$ 1.200,00 foram pagos. Alega que a prova testemunhal considerada na sentença não serve para demonstrar onerosidade no valor reclamado. Assevera que os réus devem ser condenados ao pagamento da integralidade do serviço prestado. Postula o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões, às fls. 163/166.
É o relatório.
VOTOS
Dra. Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que não merece provimento.
A decisão recorrida merece ser mantida, por seus próprios fundamentos. Desse modo, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, a súmula do julgamento servirá de acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 700,00 (...), forte nos arts. 6º e 55 da Lei 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade, considerando que litiga ao amparo da AJG, concedida à fl. 157.
É como voto.
Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva - De acordo com o (a) Relator (a).
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER - Presidente - Recurso Inominado nº 71007098171, Comarca de Erechim: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO ERECHIM - Comarca de Erechim