15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Sergio Luiz Grassi Beck
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU OU ITR. IMÓVEL URBANO. ÁREA RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57/66. VIGÊNCIA.
1. O fato gerador do imposto sobre a propriedade imóvel, inicialmente, foi disciplinado pelo legislador federal a partir do critério topográfico, de modo que, quando localizado o imóvel na área urbana do município haveria a incidência do IPTU, de competência municipal e, quando localizado fora da área urbana, seria o caso do ITR, de competência da União.
2. O DL nº 57/66, recebido pela CF/67 como lei complementar, por disciplinar as normas pertinentes ao direito tributário, principalmente o ITR, amenizou o princípio da localização topográfica do imóvel, consolidando a prevalência do critério da destinação econômica. O DL 57/66 permanece em vigor na medida em que alçado a condição de lei complementar, não pode ser atingido pela revogação determinada pelo art. 12 da Lei nº 5.868/72.
3. A incidência do ITR não se encontra limitada apenas sobre os imóveis que estejam localizados na zona rural do município, mas é possível sua incidência também sobre aqueles que, muito embora localizados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial....
4. Hipótese em que a destinação dada à área objeto da lide é rural, o que afasta a incidência de IPTU sobre o imóvel apontado na peça inicial. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70076861152, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 11/04/2018).