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- 2º Grau
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. gratuidade judiciária. encargos sucumbenciais. exigibilidade. suspensão.
Impositivo o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para ressalvar que resta suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelos embargantes, em face do benefício da gratuidade judiciária ora a eles concedido, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Embargos de Declaração | Décima Segunda Câmara Cível |
Nº 70075951954 (Nº CNJ: 0359310-58.2017.8.21.7000) | Comarca de Três Coroas |
ISRAEL CHAVES DIAS | EMBARGANTE |
SIMONE TEREZINHA DIAS | EMBARGANTE |
GILBERTO BRONILDO WERB | EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher, em parte, os embargos declaratórios.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Guinther Spode (Presidente), Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva, Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout e Des. Pedro Luiz Pozza.
Porto Alegre, 06 de abril de 2018.
DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ISRAEL CHAVES DIAS e SIMONE TEREZINHA DIAS contra acórdão das fls. 230-236 que, por maioria, vencido o Desembargador Relator, deu parcial provimento à apelação interposta por GILBERTO BRONILDO WERB.
Em suas razões recursais (fls. 240-244v), os embargantes alegam que o acórdão teria sido omisso no tocante à quantia que incumbirá a cada um dos demandados. Afirma, ademais, também haver omissão quanto aos critérios utilizados para arbitramento do montante definido a título de danos morais, mormente as condições econômicas das partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, o que igualmente caracterizaria ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do CC/2002. Aponta também haver vício no julgado em razão da ausência de manifestação acerca da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, face à gratuidade judiciária por eles postulada. Dessa forma, pede o acolhimento do recurso, nos termos supra.
Em contrarrazões (fls. 252-254), o autor/embargado pugna pela manutenção do decidido.
É o relatório.
VOTOS
Des. Umberto Guaspari Sudbrack (RELATOR)
O exame do acórdão proferido na Apelação Cível n.º 70071962856 revela a efetiva ocorrência de omissão, a impor o acolhimento, ainda que em parte, dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015.
É que não houve apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, formulado pelos réus em contestação (fl. 85v), e não examinado na origem. Assim, considerando que os referidos demandados são representados em juízo pela Defensoria Pública, e que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos (fls. 89v e 92v), impõe-se o acolhimento da insurgência nesse tocante, a fim de conceder-lhes o benefício da gratuidade judiciária e, consequentemente, suspender a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por eles devidos, tudo na forma do artigo 98, § 3º, da legislação processual vigente.
Quanto aos demais tópicos, não assiste razão aos embargantes. Com efeito, a sua condenação deu-se em caráter solidário, dado que motorista e proprietária de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito. Além do mais, na fundamentação, foram expostas as razões pelas quais se entendia adequado o arbitramento da verba reparatória devida a título de danos morais em R$ 20.000,00, de modo que inexistente qualquer vício na apreciação da matéria.
ISSO POSTO, acolho, em parte, os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/2015, para suprir a omissão relativa à suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, nos termos supra.
Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva
Suprida a omissão do julgado relativa à dispensa de pagamento dos ônus de sucumbência pela parte embargante, inexistindo, de outra parte, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado em relação aos demais pontos suscitados pelos recorrentes, acompanho o voto proferido pelo Relator.
Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout
Acompanho o Relator.
Des. Pedro Luiz Pozza - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Guinther Spode (PRESIDENTE)
Acompanho o Relator.
DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Embargos de Declaração nº 70075951954, Comarca de Três Coroas: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: GRAZIELLA CASARIL TONIAL