18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
apelação cível. registro civil. alteração de nome. acréscimo de patronímico materno e outro paterno. posição do sobrenome. inexistência de ofensa ao princípio da legalidade estrita.
Razoável que o apelante queira ostentar o sobrenome da mãe e outro patronímico paterno para diferenciar-se de homônimos. O nome da pessoa constitui direito personalíssimo, nos termos no art. 16 do Código Civil, que dispõe que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, sendo cabível o acréscimo do apelido da família materna e outro patronímico paterno. A alteração pretendida não acarreta insegurança jurídica, uma vez que a providência alvitrada não é a de supressão ou o afastamento dos laços de família, mantendo a identificação da ancestralidade. Restou demonstrada a ausência de prejuízo a terceiros, ou à sociedade. No mais, Lei de Registros Publicos nada dispõe acerca da ordem dos sobrenomes dos genitores no nome dos filhos, não havendo ofensa alguma ao princípio da legalidade estrita que rege o sistema dos registros públicos.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível |
Oitava Câmara Cível |
Nº 70076556968 (Nº CNJ: XXXXX-44.2018.8.21.7000) |
Comarca de Butiá |
L.S. .. |
APELANTE |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 12 de abril de 2018.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Adoto o relatório constante no parecer ministerial da lavra da em. PROCURADORA DE JUSTIÇA DENISE MARIA DURO (fls. 62-63):
Trata-se de apelação interposta por L. DA S., menor representada pelos genitores, contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação de registro civil formulado à exordial, que visa à inclusão na certidão de nascimento do autor do sobrenome materno E S. e do patronímico paterno M. (fls. 53-54).
Em suas razões recursais, o recorrente assevera que a decisão merece reforma, pois a inclusão do sobrenome materno é medida que garante o direito de identificação do demandante com a família materna. Sublinha que seu nome é comum, o que acarreta confusão com diversos homônimos. Destaca que não há qualquer prejuízo à segurança jurídica e que o nome é direito personalíssimo, nos termos do artigo 16 do Código Civil. Por isso, requer a reforma da decisão, para que conste do documento o nome L. e S. M. ou L. M. e S. (fls. 55/59).
O Ministério Público opina pelo provimento.
Vindo os autos conclusos, foi lançado relatório no Sistema Themis2G, restando assim atendido o disposto no art. 931 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Pretende o apelante a reforma da sentença para que seja acrescido ao seu sobrenome o patronímico da família materna, especificamente, ‘E S.”, e ‘M.’ da família paterna, passando a se chamar ‘L. M. E S. ou L. E S. M.
Com efeito, razoável que queira ostentar o sobrenome da mãe (E S.) ou outro patronímico paterno (M.) para diferenciar-se de homônimos, porquanto se chama L. DA S. Conforme refere o autor, seu nome é muito comum, causando confusão em seu meio social, por haver homônimos.
Entendo que não há qualquer ilegalidade ou prejuízo à segurança jurídica no acolhimento de sua pretensão. No caso dos autos, a retificação do registro civil irá repercutir na vida social e profissional do requerente, pois o sobrenome “DA S.” é bastante comum. O pedido está alicerçado em direitos inerentes à própria pessoa humana, porque direitos da personalidade.
Como sabido, o nome da pessoa se constitui direito personalíssimo, nos termos no art. 16 do Código Civil, o qual reza que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Nesse contexto, ainda que o requerente seja menor de idade e, no caso, representado por sua mãe, há que se reservar ao autor pleno exercício de seu direito de ostentar o apelido de família de sua mãe, assim como já ostenta o de seu pai, não havendo razão para negar a inclusão do patronímico materno no nome do apelante e outro patronímico paterno.
Sinala-se que o patronímico “M. DA S.” designa a linhagem do genitor, enquanto o patronímico “T. E S.” designa os nomes da linhagem da genitora. A alteração pretendida, portanto, não acarreta insegurança jurídica, uma vez que a providência alvitrada não é a de supressão ou o afastamento dos laços de família, mantendo a identificação da ancestralidade.
Vale destacar que, em sessão realizada no dia 09 de agosto de 2016, esta 8ª Câmara, em razão do julgamento do recurso de apelação XXXXX , determinou a desconstituição da sentença que havia indeferido o pedido inicial de retificação de registro civil, determinando a reabertura da instrução para que fosse oportunizado ao requerente produzir provas no sentido de demonstrar a ausência de prejuízo, mesmo potencial, a terceiros, ou à sociedade.
Observa-se que o requerente, atendendo à necessidade de comprovação de ausência de prejuízos a terceiros, acostou aos autos certidões fiscais dos três âmbitos de poder, municipal, estadual e federal (fls. 45, 46 49), bem como certidões judiciais, cível e criminal, negativas (fls. 47 e 48), que evidenciaram não existir qualquer prejuízo com a alteração do nome.
No mais, a Lei de Registros Publicos nada dispõe acerca da ordem dos sobrenomes dos genitores no nome dos filhos. Desse modo, o pleito do requerente de se chamar “L. M. E S.” ou “L. E S. M.” não representa ofensa alguma ao princípio da legalidade estrita que rege o sistema dos registros públicos.
Observo, por derradeiro, que mais razoável a formulação L. M. E S., pois a outra hipótese soaria estranha, ao aditar com e (E S.) um sobrenome ao prenome (L. E S.).
Logo, não havendo óbice à pretensão, DOU PROVIMENTO à apelação, deferindo a retificação do nome do apelante para L. M. E S.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70076556968, Comarca de Butiá: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: BETINA MOSTARDEIRO MüHLE DE CONSTANTINO
� APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO. PROVA. É cabível o acréscimo do apelido da família materna ou outro patronímico paterno. No entanto, é necessário que a parte demonstre a ausência de prejuízos a terceiros, ou à sociedade, sobretudo quando refere que seu nome é comum e há muitos homônimos. DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70069600070, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/08/2016).