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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 70062621735 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 70062621735 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Diário da Justiça do dia 12/04/2018
Julgamento
27 de Março de 2018
Relator
José Ricardo Coutinho Silva
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE E QUANTO À NÃO SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
Prescrição. Art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Decorrido o prazo prescricional pela pena concretizada, com trânsito em julgado para a acusação, da publicação da sentença condenatória até a presente data, deve ser declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Acusado que portava uma carabina de pressão, calibre 5,5 mm, com mecanismo de disparo por ar comprimido, sem alteração em suas características originais, conforme comprovado pela perícia elaborada pelo IGP/RS. Somente configura o crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/03 a conduta de portar arma de fogo, que se caracteriza pelo acionamento por combustão, nos termos do Decreto nº 3.665/2000. Logo, não se encontra nessa categoria a arma de pressão. Conduta atípica. Crime não caracterizado. Absolvição que se impõe. Penas. Sendo o total de pena remanescente pela condenação pelo delito de tráfico de drogas, quanto à qual não houve insurgência defensiva, não superior a quatro anos, sendo o réu primário e ausente fundamento para a fixação de regime inicial mais gravoso,... deve esse ser alterado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c , do CP. Presentes os requisitos legais e não havendo circunstância a justificar o seu afastamento, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. Inexistindo impedimento legal, possível a restituição da carabina de pressão ao acusado, mediante a comprovação da propriedade da arma perante o juízo de origem. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade do delito de posse ilegal de arma de fogo e, no mérito, apelo provido. ( Apelação Crime Nº 70062621735, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018).