25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Incidente de Resolucao de Demandas Repetitiva: 70075660670 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
70075660670 RS
Órgão Julgador
Quinta Turma Cível - Terceiro Grupo
Publicação
Diário da Justiça do dia 10/04/2018
Julgamento
19 de Março de 2018
Relator
Dilso Domingos Pereira
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Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Nos termos do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), é cabível a instauração do incidente de resolução de demandadas repetitivas quando se constatar, simultaneamente, (i.) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, e (ii.) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No caso concreto, todavia, não se constata o preenchimento de tais requisitos, eis que inexiste controvérsia sobre questão de direito capaz de ofender a isonomia ou a segurança jurídica. Os efeitos do Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizada pela Associação Nacional de Informação e Defesa do Consumidor (ANDICOM) atingem apenas os respectivos associados, mediante prévia autorização expressa. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal. Incidente inadmitido. Unânime. (Incidente de Resolucao de Demandas Repetitiva Nº 70075660670, Quinta Turma Cível - Terceiro Grupo, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 19/03/2018).