26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
MARO
Nº 70029314259
2009/Crime
progressão de regime. falta de preenchimento do requisito objetivo. lapso temporal.
O apenado teve a data-base para a obtenção de futuros benefícios prisionais alterada em decorrência da prática de falta grave, fuga, não preenchendo o requisito objetivo para a concessão da benesse, o que somente ocorrerá em 15/03/2014.
Agravo improvido.
Agravo em Execução | Terceira Câmara Criminal - Regime de Exceção |
Nº 70029314259 | Comarca de Porto Alegre |
EDSON LEANDRO PFEIFER | AGRAVANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Manuel José Martinez Lucas e Des. Marcel Esquivel Hoppe.
Porto Alegre, 19 de junho de 2009.
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (RELATOR)
Edson Leandro Pfeifer interpôs agravo, através da Defensoria Pública, contra decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu seu pedido de progressão de regime pelo não preenchimento do requisito objetivo (fl. 33).
Aduz, em síntese, que o julgador singular está equivocado na sua decisão, pois o agravante preenche o reaquisto objetivo para a concessão da benesse (fl. 03/08).
Foram apresentadas contra razões (fls. 37/42).
A decisão foi mantida (fl. 74).
O Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento da irresignação (fls. 76/77).
É o relatório.
VOTOS
Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (RELATOR)
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, daí por que é conhecido, no entanto, não merece prosperar.
O agravante cumpre pena de 46 anos de reclusão, atualmente em regime fechado, tendo iniciado o seu cumprimento em 16/03/1996, com término previsto para 23/04/2041 (fl. 10).
Formulou pedido de progressão de regime, tendo o magistrado a quo indeferido-o, pelo não preenchimento do requisito objetivo, lapso temporal (fl. 33).
Com efeito, tal pressuposto não está preenchido.
Inicialmente é necessário esclarecer a situação.
Conforme se denota dos autos, o agravante em 11/10/2006 restou beneficiado com a progressão de regime (fls. 43/44), tendo o Ministério Público agravado desta decisão. No julgamento do recurso, a 3º Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 19/07/2007, deu provimento para cassar a decisão singular, determinando que o apenado Edson Leandro Pfeifer retornasse para o regime fechado (fls. 26/31).
Diante da decisão retro mencionada foi expedido oficio, em 26/07/2007, determinado a regressão do apenado ao regime fechado (fl. 51), ou seja, o recorrente retornou ao regime que estava cumprindo.
Na certidão de folha 64 há a informação de que o agravante empreendeu fuga do sistema prisional na data de 30/07/2007, vindo a ser recapturado em 14/10/2008, data fixada como marco para obtenção de futuros benefícios prisionais (fl. 63).
A Defensora Pública alega que houve e equívoco por parte do juízo da execução, ao efetuar a retificação da data base, aduzindo que a alteração ocorreu em decorrência do julgamento do agravo, que cassou a progressão concedida.
Porém, carece de razão porque a alteração da data base decorreu da falta grave cometida.
O reeducando apenas preencherá o lapso temporal exigido para pleitear a benesse em 15/03/2014, conforme expediente de folha 70.
Desta maneira, o agravante não preenche o requisito objetivo para postular progressão de regime, motivo pelo qual não merece reparos a decisão atacada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Des. Manuel José Martinez Lucas - De acordo.
Des. Marcel Esquivel Hoppe - De acordo.
DES. MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Presidente - Agravo em Execução nº 70029314259, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO."
Julgador (a) de 1º Grau: LUCIANO ANDRE LOSEKANN
agm