14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo em Execução: AGV XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Sylvio Baptista Neto
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Ementa
EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SOMA DAS PENAS.
O artigo 111 da LEP é bem claro: ¿quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.¿ E o seu parágrafo único (a hipótese em julgamento): ¿Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.¿ Deste modo, levando-se em conta que, no caso em julgamento, a soma das condenações ultrapassa os oitos anos, correto o estabelecimento do regime fechado pela Juíza de Direito de 1º Grau. E desta data se contará a data-base.DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo em Execução Nº 70027678093, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 08/01/2009)
Resumo Estruturado
Execução penal. Regime prisional. Soma das penas. LEP-111.