19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Alexandre Kreutz
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO. TRAVESSIA DE PEDESTRE NA FAIXA DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES.
Responsabilidade civil da parte ré. Restou comprovado que, quando o autor efetuou a conversão à esquerda, a autora estava concluindo sua travessia por meio da faixa de segurança, o que deveria ter sido respeitado pelo motorista. Inteligência do artigo 70, parágrafo único, do CTB. Dano moral. As lesões físicas oriundas de atropelamento e a dor delas decorrente autorizam o reconhecimento do dano moral. Quantum indenizatório. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum fixado em R$ 20.000,00. Danos materiais. Comprovados os gastos com remédios, exames, consultas e deslocamentos, é devido o ressarcimento dos mesmos. Lucros Cessantes. Havendo prova de que a vítima deixou de realizar atividade de diarista por determinado lapso temporal, cabe ao réu efetuar o pagamento correspondente. Pensionamento. Ausência de prova de que as... lesões sofridas pela autora lhe impedem de realizar o seu exercício profissional. Ademais, há laudo médico afirmando que o dano é mínimo. Dedução do seguro DPVAT. Possibilidade independentemente de prova do pagamento. Limite da responsabilidade da seguradora. Havendo relação contratual entre a seguradora e seu beneficiado, devem ser respeitados os limites previstos na apólice de seguro. Atualização dos valores da apólice de seguros. As importâncias seguradas devem ser atualizadas pelo índice do IGP-M, a contar do início de vigência da apólice, e por juros do trânsito em julgado da decisão, data em que a seguradora foi constituída em mora. Sentença modificada. Sucumbência redimensionada. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70073923104, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018).