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- 2º Grau
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Inteiro Teor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, EXISTENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
Embargos de Declaração | Décima Segunda Câmara Cível |
Nº 70076309434 (Nº CNJ: 0395058-54.2017.8.21.7000) | Comarca de Espumoso |
NARA DE VASCONCELOS PRESSER | EMBARGANTE |
ORDILANIO PRESSER | EMBARGANTE |
LUIZ ROBERTO RANZI | EMBARGADO |
NELSI OTTONI RANZI | EMBARGADO |
CASSIA ANGELA RANZI | EMBARGADO |
CAMILA RANZI | EMBARGADO |
JORGE RANZI E OUTROS | EMBARGADO |
NILVA FATIMA CAVALINI RANZI | EMBARGADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Umberto Guaspari Sudbrack e Des. Pedro Luiz Pozza.
Porto Alegre, 15 de março de 2018.
DES. GUINTHER SPODE,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Guinther Spode (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por NARA DE VASCONCELOS PRESSER e ORDILÂNDIO PRESSER alegando contradição no Acórdão, postulando que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico decorrente da ação monitória, que corresponde ao principal com os consectários e não como constou na sentença que arbitrou sobre o proveito econômico almejados nos embargos. Requer a majoração dos honorários em grau recursal.
Decorreu ‘in albis’ o prazo das contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Des. Guinther Spode (PRESIDENTE E RELATOR)
Com razão o embargante quanto à alegada contradição no Acórdão, tendo em vista que, efetivamente, tendo sido julgados improcedentes os embargos à ação monitória, os honorários devem ser fixados sobre o valor dado à causa na ação monitória que, no caso, é o mesmo do título constituído (R$ 36.025,00).
Assim, de acordo com o disposto nos §§ 2º e 11º do artigo 85 do CPC/2015, se impõe estabelecer a verba honorária em percentual que fixo em 10% sobre o valor dado à causa na ação monitória (o mesmo da condenação).
Registro que como o acréscimo da verba honorária foi considerável, eis que na sentença foi fixada em R$ 1.000,00 e neste recurso arbitrados em 10% sobre o valor da causa da ação monitória (R$ 36.025,00), o arbitramento abrange a majoração prevista no § 11º do artigo 85 do CPC/2015 (trabalho adicional em grau de recurso).
Desta forma, acolho em parte os embargos de declaração para que o dispositivo final do Acórdão passe a ter a seguinte redação:
“Pelo exposto, nego provimento ao recurso dos embargantes e dou provimento ao apelo da autora da ação monitória , tão somente para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor dado à causa na ação monitória (o mesmo da condenação) com base no artigo 85 § 2º e 11º do CPC/2015”.
É como voto.
Des. Umberto Guaspari Sudbrack - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Pedro Luiz Pozza - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. GUINTHER SPODE - Presidente - Embargos de Declaração nº 70076309434, Comarca de Espumoso: "ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: DANIEL DA SILVA LUZ