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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70075791970 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70075791970 RS
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 08/03/2018
Julgamento
27 de Fevereiro de 2018
Relator
Helena Marta Suarez Maciel
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE VERBA HONORÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Prescrição da Pretensão Executória - Não se desconhece que sobreveio tese firmada no âmbito do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.336.026- PE, afeta ao Tema nº 880 do STJ. Com o referido julgado, pacificou-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional sofreu alteração com a entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002, pois se extinguiu, a partir de então, o procedimento de liquidação por cálculos, com o acréscimo do § 1º ao art. 604 do CPC/73, orientação que se mantém mesmo com a edição do novel CPC/2015. Com a referida alteração normativa, com efeito, passou-se a se reputar correto o cálculo apresentado pela parte exeqüente, quando a requisição judicial de documentos a cargo do devedor ou de terceiro deixa de ser atendida, injustificadamente. Prescrição da Pretensão Executória - No caso em exame, há, contudo, peculiaridade. Embora se tenha verificado, com efeito, uma primeira execução abarcando principal e honorários, esta se deu apenas em nome da parte autora, sobrevindo despacho judicial no sentido da impossibilidade do prosseguimento da pretensão executória da verba honorária naquele feito, o que provocou a... propositura da presente execução autônoma. Esta se deu, contudo, de forma tardia, isto é, após cinco anos do trânsito em julgado da sentença que originou o pretendido crédito. Prescrição corroborada na espécie. Prequestionamento - Descabido o prequestionamento dos dispositivos suscitados, porquanto a fundamentação trazida restou suficientemente enfrentada no presente julgado. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70075791970, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 27/02/2018).