25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007405913 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71007405913 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 05/03/2018
Julgamento
28 de Fevereiro de 2018
Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
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Ementa
RECURSO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESDOBRAMENTO DO PEDIDO EM AÇÕES DIVERSAS COM O INTUITO DE BURLAR O TETO DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória ( REsp 1.110.925/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos). No caso, a regra do art. 3º da Lei nº 9.099/95 é matéria de ordem pública, suscetível de ser reconhecida de ofício. A prova documental revela o ajuizamento de duas ações, ambas sobre o mesmo litígio, instruídas com cheques de numeração sequencial, que denotam a intenção do credor de burlar o limite ao trâmite de causas superior a 40 salários mínimos. A renúncia ao crédito excedente tem lugar quando em uma única ação o limite ao valor da causa é superado. Não é o caso dos autos, em que as duas ações, individualmente consideradas, têm valor da causa dentro do limite legal. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO... DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007405913, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/02/2018).