7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo João Lima Costa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. FALECIMENTO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. NÃO ATENDIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Com o falecimento de uma das partes o processo deve ser suspenso a fim de regularização da representação processual, porquanto ocorre a imediata extinção do mandato, na forma do artigo 682, II, do Código Civil. Apelo que não se conhece.
2. O procurador constituído, embora a extinção do mandato, foi intimado tanto por nota de expediente quanto por carta de intimação, para regularizar a representação processual, permanecendo inerte ao atendimento da ordem judicial, inclusive quando intimado neste grau de jurisdição.
3. A extinção do mandato pelo falecimento do outorgante não desobriga o procurador, até então constituído, de prestar informações necessárias ao andamento do feito (endereço sucessores), forma de intimá-los ao prosseguimento do feito, e disso não se incumbiu o profissional. Sentença de extinção que se mantém.
4. Sequer é possível conhecer do recurso de apelação, porquanto com o falecimento da parte autora, ocorreu a extinção do mandato, havendo evidente recusa do procurador em regularizar sua representação processual.
5. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do... procurador da parte demandante majorados. Suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da Justiça Gratuita. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO. ( Apelação Cível Nº 70071803845, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/12/2017).