2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Mandado de Segurança: MS 70074983834 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 70074983834 RS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Publicação
Diário da Justiça do dia 15/12/2017
Julgamento
11 de Dezembro de 2017
Relator
Jorge Luís Dall'Agnol
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSES FINANCEIROS MENSAIS DO ESTADO AO MUNICÍPIO DE REDENTORA PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
Preliminar de inépcia da petição inicial afastada, não se tratando de pedido genérico, o que se percebe da leitura da inicial do mandamus, onde o município discorre acerca da necessidade de repasse dos valores destinados ao custeio das ações e serviços da saúde, com base em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO MUNICÍPIO IMPETRANTE. REPASSES OBRIGATÓRIOS QUE DEVEM SER MANTIDOS REGULARMENTE. Pretensão de repasse financeiro a fim de garantir a regularidade nas transferências das verbas constitucionais e legais, destinadas ao custeio da saúde pública prestada pelo Município de Redentora. A Lei Complementar n. 141/2012 estabelece pacto entre os gestores municipal e estadual e critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde. Em que pesem as dificuldades financeiras enfrentadas pelo estado, não se justifica a ausência de repasse integral dos valores devidos. Todavia, há vedação de efeitos pretéritos, consoante Súmulas ns. 269 e 271 do STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME.... ( Mandado de Segurança Nº 70074983834, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 11/12/2017).