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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Voltaire de Lima Moraes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70074370396_668a3.doc
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Inteiro Teor

VLM

Nº 70074370396 (Nº CNJ: XXXXX-69.2017.8.21.7000)

2017/Cível

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Civil pública. ação cautelar inominada. sentença única. julgamento simultâneo. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. ÓLEO DIESEL s10 aditivado. OCORRÊNCIA.

1. DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.

Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial suscitadas em contrarrazões que não merecem ser conhecidas, pois deveriam ter sido formuladas pela via recursal.

2. DO INTERESSE PROCESSUAL.

Configurado o interesse processual da parte-autora, considerando que a não comercialização de óleo fora dos padrões ocorreu somente em virtude de ordem judicial emanada do presente processo.

Ademais, a vedação à comercialização não é o único pedido deduzido pelo Ministério Público. Além dele, há pedidos indenizatórios, elencados à fl. 05 dos autos desta ação civil pública. Nessas condições, impositivo o afastamento da extinção do processo (art. 485, inciso VI, do NCPC), devendo ser enfrentando o mérito, a teor do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC.

3. DA ADULTERAÇÃO DE ÓLEO DIESEL S10 ADITIVADO.

Prova pericial hábil à demonstração de que o combustível comercializado pela demandada, em determinado período, continha adulterações em sua fórmula, porquanto em desacordo com as especificações da ANP, o que o tornou impróprio ao consumo e, portanto, à comercialização. Tal prática, além de afrontar o dever de informação, viola a boa-fé na prática comercial e representa dano potencial à ordem econômica e ao meio ambiente. Nessas condições, incide o disposto no art. 18, § 6º, inciso II, do CDC.

4. DA INDENIZAÇÃO AOS LESADOS.

Reconhecimento de indenização genérica aos consumidores lesados em decorrência do óleo diesel S10 fora dos padrões legais, nos termo do que dispõe o art. 95 do CDC, dada à impossibilidade de se determinar a extensão dos danos patrimoniais individualmente sofridos pelos consumidores, bem como de apurar o valor devido a cada um, em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509 do NCPC.

5. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

Tendo em conta que a tutela pretendida na presente ação é relativa a direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, conforme classificação contida no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, impositiva a fixação de indenização a título de danos morais, cujo montante deve ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85), notadamente porque houve evento capaz de abalar a confiança dos consumidores em razão de prática ilegal e abusiva, causadora de desequilíbrio nas relações de consumo.

6. DA PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.

A publicação do dispositivo do julgado em jornais de grande circulação, prevista no art. 78, inciso III, do CDC, é medida que possibilita que os consumidores tomem conhecimento da prática abusiva adotada pelo réu, constituindo forma de prevenção à conduta dessa mesma natureza.

Apelação provida.

Apelação Cível

Décima Nona Câmara Cível

Nº 70074370396 (Nº CNJ: XXXXX-69.2017.8.21.7000)

Comarca de Santa Cruz do Sul

MINISTÉRIO PÚBLICO

APELANTE

ABASTECEDORA VINTE E OITO LTDA

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Marco Antonio Angelo e Des. Eduardo João Lima Costa.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2017.

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da sentença que julgou, conjuntamente, a ação cautelar inominada e a ação civil pública ajuizadas em desfavor da ABASTECEDORA VINTE E OITO LTDA, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO:

A) PROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR INOMINADA que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em desfavor de ABASTECEDORA VINTE E OITO LTDA, para o fim de, tornando definitivas as liminares deferidas no feito, determinar ao réu a suspensão da comercialização do óleo diesel S10 aditivado que se encontra fora das especificações legais;

Custas e despesas processuais pelo réu.

B) EXTINTA, sem apreciação do mérito, a AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO que o MINISTÉRIO PÚBLICO move em desfavor de ABASTECEDORA VINTE E OITO LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;

Sem condenação sucumbencial por se tratar o sucumbente do Ministério Público.

Nas suas razões de recurso (fls. 518/522), discorre sobre a existência de interesse processual, pois a não comercialização do combustível fora das especificações legais decorreu do cumprimento da liminar de lacre das bombas e da ordem de que o óleo diesel fosse recolhido o substituído por novo produto. Afirma que o cumprimento da liminar e a não reincidência da ré no comércio de óleo diesel S10 irregular não subtrai o interesse, pois não descaracteriza a conduta típica passada. Segundo menciona, as análises técnicas apontaram que o combustível continha biodiesel acima do percentual obrigatório (que deve ser de 7% - admitindo-se a variação de mais ou menos 0,5%), o que pode causar prejuízo aos motores dos veículos que não estão preparados para a utilização de percentual acima do limite mínimo obrigatório. Referiu que cabe indenização aos consumidores lesados e multa, bem como indenização pelos danos patrimoniais e morais coletivamente causados, uma vez que o dano ocorre in re ipsa e há a necessidade de ser atingido o caráter preventivo da presente ação de consumo. Postula o provimento do recurso.

A apelada ofertou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito não respondeu aos quesitos formulados, pairando dúvida quanto à integridade da amostra examinada. Além disso, suscita nulidade do laudo exarado pelo Ministério Público, em face da inobservância das formalidades legais. Em relação ao mérito, pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público exarou parecer (fls. 556/558), opinando pela rejeição das preliminares contrarrecursais e, no mérito, pela reforma a sentença, com o reconhecimento do interesse processual e procedência da ação.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso e passo a examiná-lo.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, tendo como causa de pedir a suposta adulteração de óleo diesel S10 Aditivado, destinado ao uso de veículos automotores, face à inobservância dos padrões estabelecidos pela ANP, de forma a torná-lo impróprio ao consumo.

Por questão de ordem, examino, pontualmente, cada uma das insurgências recursais.

DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS

Inicialmente não conheço das preliminares suscitadas em contrarrazões (cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial), pois tais temáticas deveriam ter sido formuladas mediante via própria, ou seja, no caso sub judice por meio de recurso de apelação, pois a parte-ré, ora apelada, aqui pretende, com o reconhecimento de tais questões, afastar os fundamentos que levaram à procedência dos pedidos deduzidos na ação cautelar.

De outro lado, passo a apreciar as insurgências trazidas pelo apelante.

DO INTERESSE PROCESSUAL

Do quanto se extrai dos presentes autos, o Ministério Público ajuizou ação cautelar e ação civil pública em desfavor da ABASTECEDORA VINTE E OITO LTDA, alegando que, em decorrência de convênios firmados com Fundação de Ciência e Tecnologia – CIENTEC, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO/RS, Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, firmaram Termo de Convênio tendo por objeto a atuação conjunta dos mencionados órgãos no sentido de prevenir e coibir qualquer alteração dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite as regras do CDC e da legislação específica aplicada. Disse que em face disso, a Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor em Porto Alegre passou a receber cópia do monitoramento realizado pela ANP junto aos postos de combustíveis do Estado. Informa que no dia 25.08.2015, o laudo de monitoramento realizado pela ANP apontou que o Posto de Combustíveis demandado estaria comercializando óleo diesel S10 aditivado fora das especificações legais, com o percentual de 8,4% de biodiesel, sendo que a Lei 13.033/2014 fixa em 7% o percentual de biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel. Nessas condições, pretende seja determinada a não comercialização de combustíveis que não atendam aos padrões legais estabelecidos, bem como à indenização de forma genérica os consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição de óleo diesel fora dos padrões legais, na forma do artigo 95 do CDC, assim como ao pagamento de indenização ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública, contemplando danos patrimoniais e morais coletivamente causados, com base no artigo 81, parágrafo único, inciso I, do CDC.

Em sede cautelar, foi exarada liminar (fls. 76/77), mantida em grau recursal ( AI XXXXX), impedindo a comercialização do óleo fora das especificações legais. Com base nisso, a julgadora a quo entendeu estar configurada a falta de interesse processual, julgando extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, sob o argumento de que, após a referida decisão, não há nos autos notícia de que a demandada tivesse comercializado o indigitado produto.

No entanto, ao contrário do entendimento da nobre magistrada, entendo estar configurado o interesse processual, por dois motivos. O primeiro, porque eventual falta de comercialização do óleo fora dos padrões estabelecidos somente ocorreu, como visto, em virtude de ordem judicial. Em segundo lugar, este não é o único pedido deduzido pelo Ministério Público. Além dele, há pedidos indenizatórios, elencados à fl. 05 dos autos da ação civil pública.

De acordo com o magistério de Moniz de Aragão (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir:

“Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”.

Convém salientar que a sentença que julga o processo sem resolver o mérito (hipóteses do art. 485 do CPC/15, correspondente ao antigo 267 do CPC/73) não faz coisa julgada material. Nessas condições, acaso mantido o entendimento da douta magistrada, a reincidência por parte da demandada na prática do ato em questão somente poderá ser combatida mediante o ajuizamento de nova ação. Por outro lado, em se enfrentando o mérito, basta que se promova o cumprimento de sentença.

Assim, por qualquer desses ângulos que se analise o caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir do demandante, na medida em que necessitou ingressar em juízo para ver cessado o ato lesivo, impondo-se, assim, afastar a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/15.

Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto já houve produção de provas, passo ao exame do mérito, com fundamento no art. 1013, caput e § 3º, inciso I, do CPC/15.

DA QUESTÃO DE FUNDO: COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL S10 ADULTERADO

Cabe, de plano, fazer um esclarecimento quanto à nomenclatura da ação proposta, pois em reflexão doutrinária assim já me manifestei :

“Enquanto ação civil pública é aquela demanda proposta pelo Ministério Público, destinada a tutelar interesses e direitos coletivos lato sensu, individuais indispensáveis, bem como a ordem jurídica e o regime democrático, ação coletiva é aquela proposta por qualquer legitimado, autorizado por lei, objetivando a tutela de interesses coletivos lato sensu.

Assim, o que distingue a ação civil pública da ação coletiva são dois pontos básicos: a) qualidade da parte que as promove; b) alcance da tutela jurisdicional, levando em conta a relação de direito material posta em juízo que elas visam a tutelar.

Logo, em síntese, enquanto a ação civil pública é proposta, a rigor, pelo Ministério Público, a ação coletiva o é por qualquer legitimado autorizado por lei; de outro lado, a ação civil pública visa a tutelar interesses e direitos coletivos lato sensu, individuais indisponíveis, ou ainda a ordem jurídica e o regime democrático, ao passo que a ação coletiva tutela somente interesses e direitos coletivos lato sensu, razão por que se podem considerar como espécies de ação coletiva, v.g., ação popular, o mandado de segurança coletivo e as ações propostas por outros entes, que não o Ministério Público, embasadas na Lei nº 7.347/85 ou no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em defesa de interesses e diretos metaindividuais.”

Em razão disso, porque a ação foi proposta pelo Ministério Público, trata-se de ação civil pública.

Pois bem.

Nos presentes autos, foi acostado o Parecer Técnico de fls. fls. 11/12 do Inquérito Civil, elaborado por profissional devidamente habilitado com equipamento de precisão, nos termos do Convênio firmado entre a ANP e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça do Brasil.

De acordo com o referido parecer, o engenheiro químico JERÔNIMO L. M. FRIEDRICH, a partir da amostra UFRGS/MC10393/2015, coletada em 10/09/2015, constatou-se que a ré comercializou o óleo diesel combustível S10 aditivado fora das especificações legais, pois a referida amostra analisada pelo Instituto de Química da UFRGS constatou altíssimo teor de biodiesel no diesel, correspondente a 8,3%. O mesmo parecer aponta, ainda, que a amostra coletada na mesma data pela assessoria técnica da PJDC apontou que o posto analisado vinha comercializando óleo Diesel Combustível S10 aditivado igualmente fora das especificações, pois apresentou 9,0% de Biodiesel.

Nos termos do referido parecer, a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014 dispõe sobre a adição obrigatória de Biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, estabelecendo que o limite de 7% a partir de 1º de novembro de 2014, com uma margem de erro de 0,5% para mais ou para menos.

Os prejuízos decorrentes do percentual acima do permitido são esclarecidos pelo engenheiro:

O percentual elevado de Biodiesel adicionado ao Diesel poderá acarretar problemas aos veículos que se utilizarem de tal combustível, pois haverá perda de potência e falhas no motor, bem como entupimento de bicos injetores. O Biodiesel por ser uma fração de óleo vegetal o animal mais pesada que o óleo Diesel poderá apresentar na sua queima resíduos que irão se depositar na câmara de combustão. Além disso, o Biodiesel por ser um produto mais perceptível em relação ao Diesel, o excesso na mistura poderá ocorrer a degradação mais rápida do combustível comercializado.

A perícia realizada nos presentes autos (fls. 352/8353), de igual sorte corroborou com os referido parecer, concluindo o óleo revendido pela ré apresentou ‘teor de biodiesel fora das especificações da ANP”.

A demandada, em que pese negar a apontada adulteração, não produziu nenhuma prova hábil a afastar minimamente tais conclusões, ônus que lhe competia com exclusividade.

Por tudo isso, impõe-se concluir que o combustível analisado continha adulterações em sua fórmula, o que o tornou impróprio ao consumo e, portanto, à comercialização. Tal prática, além de afrontar o dever de informação, viola a boa-fé na prática comercial e representa dano potencial à ordem econômica e ao meio ambiente.

Aplicável, portanto, o art. 18, § 6º, inciso II, do CDC assim dispõe:

Art. 18 . Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

(...)

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

(...)

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

A respeito da responsabilidade prevista no supracitado dispositivo legal, importa trazer a lição de Thereza Alvim :

“A responsabilidade, independente de culpa (...), que vem prevista na Seção II, do Capítulo IV, do Título I, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, diz respeito aos danos ocasionados pelo fato do produto e do serviço, ao consumidor.

Outra responsabilidade sem culpa trazida por esse Código, é resultante dos vícios do produto e do serviço, em si mesmos considerados, e é tratada nos arts. 18 a 25 (Seção III, Capítulo IV, do Título I), que a ela acresce a solidariedade entre os fornecedores, perante os consumidores.

Muito embora a expressão ‘sem culpa’ não conste expressamente dos arts. 18 a 25, todo o Sistema de Proteção ao Consumidor, no que tange à responsabilização por vício do produto ou do serviço, sob o prisma pragmático, somente é viável em face da responsabilidade independentemente de culpa. Ademais, os arts. 23 e 25 desta Seção III, em sua essência, procuram evitar que haja qualquer forma de atenuação ao rigor da responsabilidade aqui tratada”.

A responsabilidade, se comprovada, é objetiva, considerando estar demonstrado o vício do produto, o evento danoso, bem como a relação de causalidade.

A esse respeito, destaco a lição de Sergio Cavalieri Filho , in Programa de Responsabilidade Civil, in verbis:

Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para caracterização da responsabilidade subjetiva. Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva.

Valho-me, ainda, da lição de Rodolfo Camargo Mancuso :

Aliter, no tocante aos interesses individuais homogêneos, onde basta para o ressarcimento do lesado a demonstração oportuna do seu dano individual e do nexo causal, anotando Ada Pellegrini Grinover que o sistema de condenação genérica (art. 95 do CDC)“representa, no campo do direito material, um novo enfoque da responsabilidade civil, que foi apontado como revolucionário e que pode levar a uma considerável ampliação dos poderes do juiz, não mais limitado à reparação do dano sofrido pelo autor, mas investido de poderes para perquirir do prejuízo provocado”. Adiante, assevera que, na execução individual do comando judicial coletivo, cada liquidante “deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”.

Nessas condições, impõe-se reconhecer a condenação genérica de indenizar os consumidores lesados em decorrência da comercialização do óleo diesel S10 fora dos padrões legais, nos termos do que dispõe o art. 95 do CDC, face à impossibilidade de se determinar a extensão dos danos patrimoniais individualmente sofridos pelos consumidores, bem como de apurar o valor devido a cada um. O interessado deverá requerer a liquidação do julgado na forma do art. 509 do CPC/15, quantia será corrigida monetariamente pelo IGP-M, a contar do desembolso e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do disposto no art. 95 do CDC, in verbis:

Art. 95 : Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

DOS DANOS MORAIS COLETIVOS

A tutela pretendida na presente ação é relativa a direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, conforme classificação contida no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

No caso, tenho que a indenização pretendida merece acolhimento, considerando que houve evento capaz de abalar a confiança dos consumidores em razão de prática ilegal e abusiva, causadora de desequilíbrio nas relações de consumo.

Levando em conta a extensão do prejuízo causado pela conduta danosa, sobretudo no aspecto coletivo, bem como as condições econômicas do causador do dano, observados, ainda, os princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor em R$ 30.000,00, importância que deverá ser revertida em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85), devidamente corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

A propósito, destaco os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FARINHA DE TRIGO E ÓLEO DE GIRASSOL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES. INTERESSE PROCESSUAL. O Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário (art. , XXXV, da Constituição Federal) garante a todos o pleno acesso à Justiça, podendo o cidadão obter a tutela jurisdicional que entender mais adequada. Por sua vez, resulta necessário que a parte, para a propositura da ação, tenha interesse processual (art. do CPC/73), o qual diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso, a demanda é via necessária e útil para a parte-autora resolver sua pretensão de indenização por dano moral coletivo e publicação do dispositivo da sentença em três jornais de grande circulação, razão pela qual preenchido o requisito do interesse processual nesses pontos. Preliminar afastada. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento ( § 3º do art. 515 do CPC/73 - §§ 1º, e do art. 1.013 do CPC/15). PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS FORA DOS PADRÕES AUTORIZADOS. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Tratando-se de vício do produto, todos os fornecedores, inclusive o produtor, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes. No caso concreto, as amostragens da farinha de trigo da marca Flor em embalagem de cinco (05) quilos indicam que o demandado produziu e distribuiu no mercado produto impróprio ao consumo, com índice de acidez acima do limite tolerado e sem a classificação do produto em sua embalagem. Em relação ao óleo de girassol da marca Cocinero, distribuiu produto com especificação diversa da declarada na embalagem. DANO MORAL COLETIVO. O dano moral coletivo, por sua vez, exige a ofensa grave a valores extrapatrimoniais da coletividade. Na hipótese dos autos, cabível o pleito de dano moral coletivo decorrente da produção e distribuição de produtos alimentícios fora das especificações permitidas. DANO MORAL COLETIVO. VALOR INDENIZATÓRIO. O dano moral coletivo deve ser arbitrado em valor compatível com a eficácia da sentença, a lesividade da conduta e a dimensão coletiva do prejuízo. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra os consumidores. PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Resulta viável a determinação de publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação como forma de efetivação da tutela. A determinação propicia a informação ampla aos consumidores acerca da prática abusiva adotada pelo réu e serve como expediente de prevenção à conduta de mesma natureza. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067728600, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/06/2017)]

“AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COMBUSTÍVEIS. ADULTERAÇÃO DE ETANOL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS DESTINADA AO FUNDO PREVISTO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A título coercitivo, punitivo, compensativo e, sobretudo, exemplificativo, mostra-se necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, a título de danos morais coletivos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 475-D do Código de Processo Civil. MULTA COERCITIVA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO POR EVENTO. MAJORAÇÃO. O valor fixado pela sentença de primeiro grau deve ser majorado, a fim de que a imposição da multa cumpra sua função finalística de coibir a apelada de seguir adotando a conduta ilícita relatada nos autos, danosa não só aos clientes, aqui consumidores, que, de fato, utilizaram o produto adulterado, mas também a toda a sociedade e ao mercado de combustíveis. MULTA COERCITIVA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. Consoante o disposto pelo art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, há que se observar a possibilidade de modificação do valor da multa diária até mesmo na oportunidade de eventual execução, caso verificado que se tornou insuficiente ou excessiva, não havendo amparo legal para a limitação temporal de sua incidência. DERAM PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, AFASTARAM A LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70065405169, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 25/11/2015)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO COLETIVA. ADULTERAÇÃO DE ÓLEO DIESEL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. Os pedidos condenatórios formulados na ação coletiva e também na ação cautelar foram dirigidos para o posto de gasolina registrado sob a pessoa jurídica de nome Rogério Elíbio Borba, cujo representante legal é o Senhor José Benoni dos Santos Júnior, razão pela qual veio a ser incluído no pólo passivo das demandas, inclusive com concordância do Ministério Público. Condenação que deve ser dirigida, unicamente, à pessoa jurídica Rogério Elíbio Borba. DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Razoável a imputação ao agente causador do dano de uma obrigação de não fazer, considerando as adulterações confirmadas e os danos causados à coletividade, conforme preceitua o artigo 461 do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, todas as providências necessárias para assegurar o resultado prático da obrigação, incluindo multas diárias e demais obrigações acessórias, independente de postulação da parte demandante. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Comprovada comercialização pelo réu/apelante de combustível (óleo diesel) impróprio ao uso em veículos automotores por inobservância dos padrões estabelecidos pela Resolução nº. 15/2006 da ANP, Tabela de Especificação nº 01, em evidente prejuízo ao consumidor, não apenas possível como aconselhável sua condenação à prestação de fazer, para que veicule comunicado, em três jornais de grande circulação, com o intuito de informar o consumidor da decisão judicial, possibilitando-lhes liquidação e a execução do julgado. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO FUNDO PREVISTO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A título coercitivo, punitivo, compensativo e, sobretudo, exemplificativo, mostra-se necessária a condenação do réu/apelante, ao pagamento de uma indenização ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, em valor a ser examinado em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 475-D do Código de Processo Civil. DA CONFIRMAÇÃO DAS LIMINARES. No que toca à remessa do combustível inapropriado para a Petrobrás Distribuidora, por conta do réu/apelante, entende-se pelo deferimento do pedido, ratificando-se determinação já exarada. Salienta-se, apenas, que o processo de remoção e envio deverá obedecer às diretrizes constantes no ofício enviado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP. Concernente à postulação de lacramento das bombas e tanques, entende-se pelo deferimento do pedido, reputando-se como já cumprida a obrigação, uma vez que já foi coletada a amostra de combustível reclamada. APELAÇÕES PROVIDAS. ( Apelação Cível Nº 70048658645, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Desa. Ana Beatriz Iser, Julgado em 05/09/2012)”

DA PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.

A publicação do dispositivo do julgado em jornais de grande circulação, prevista no art. 78, inciso III, do CDC, é medida que possibilita que os consumidores tomem conhecimento da prática abusiva adotada pelo réu, servindo, ainda, de como forma de prevenção à conduta da mesma natureza.

Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

I - a interdição temporária de direitos;

II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

III - a prestação de serviços à comunidade.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido, em análise de precedente originário deste Estado, consoante ementa abaixo destacada:

PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR ANÁLISE E JULGAMENTO DO LITÍGIO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. RECONHECIMENTO DE DANO MORAL REGULARMENTE FUNDAMENTADO. 1. Trata-se de recurso especial que tem origem em agravo de instrumento interposto em sede de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de AGIP do Brasil S/A, sob o argumento de poluição sonora causada pela veiculação pública de jingle que anuncia produtos por ela comercializados. O acórdão impugnado pelo recurso especial declarou a perda de objeto da ação no que se refere à obrigação de fazer, isto porque lei superveniente à instalação do litígio regulou e solucionou a prática que se procurava coibir. O aresto pronunciado pelo Tribunal a quo, de outro vértice, reconheceu caracterizado o dano moral causado pela empresa agravante - em razão da poluição sonora ensejadora de dano ambiental - e a decorrente obrigação de reparação dos prejuízos causados à população. Daí, então, a interposição do recurso especial que ora se aprecia, no qual se alega, em resumo, ter havido violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Todavia, constata-se que o acórdão recorrido considerou todos os aspectos de relevância para o julgamento do litígio, manifestando-se de forma precisa e objetiva sobre as questões essenciais à solução da causa. Realmente, informam os autos que, a partir dos elementos probatórios trazidos a exame, inclusive laudos periciais, a Corte a quo entendeu estar sobejamente caracterizada a ação danosa ao meio ambiente perpetrada pela recorrente, sob a forma de poluição sonora, na medida em que os decibéis utilizados na atividade publicitária foram, comprovadamente, excessivos. Por essa razão, como antes registrado, foi estabelecida a obrigação de a empresa postulante reparar o prejuízo provocado à população. 3. A regular prestação da jurisdição, pelo julgador, não exige que todo e qualquer tema indicado pelas partes seja particularizadamente analisado, sendo suficiente a consideração das questões de relevo e essencialidade para o desate da controvérsia. Na espécie, atendeu-se com exatidão a esse desiderato. 4. Recurso especial conhecido e não-provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 15.02.2007 p. 218).

Além disso, a disposição em comento guarda consonância com o art. 536, § 1º, do CPC/15, o qual faculta ao Juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. [...] PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. A determinação de publicação do dispositivo sentencial em três jornais de circulação local encontra amparo nos arts. 84, § 5º e 94 do CDC. Ao dar ciência do decisum a todos os lesados, evita-se a proliferação de demandas desnecessárias, o que, por certo, viria de encontro à máxima efetividade da prestação jurisdicional. [...] Apelo desprovido. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70072486764, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 12/04/2017).

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONSUMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] Mantida a inclusão do resumo da decisão judicial nas faturas confeccionadas no mês subsequente ao trânsito em julgado deste feito, bem como a publicação do inteiro teor da parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação, na forma definida pelo juízo a quo, considerando tratar-se de macrolide, cuja publicização ampla torna-se imperativa, pois inúmeras são as pessoas lesadas e beneficiadas com esta decisão. [...] Apelações desprovidas. ( Apelação Cível Nº 70054849682, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/07/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECLARATÓRIA DE NULIDADE. [...] PUBLICAÇÃO EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Resulta viável a determinação de publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande circulação como forma de efetivação da tutela. A determinação propicia a informação ampla aos consumidores acerca da prática abusiva adotada pelo réu e serve como expediente de prevenção à conduta de mesma natureza. No ponto, pedido procedente. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70015128226, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/09/2013).

Por tais fundamentos, não conheço das preliminares contrarrecursais e provejo a apelação para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, e, com isso:

a) determinar que a ré se abstenha comercializar combustível que não atenda aos padrões legais estabelecidos;

b) condenar a ré genericamente e mediante apuração em liquidação de sentença ao pagamento de indenização por danos patrimoniais causados aos consumidores individualmente considerados, e lesados em decorrência da aquisição de óleo diesel S10 Aditivado no período de 10/09/2015 a 12/09/2015 fora das especificações legais, cujas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M, a contar dos respectivos desembolsos, e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação da ação principal);

c) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde esta data, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Tal valor deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (art. 13 da Lei 7.347/85).

d) determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data após o trânsito em julgado da decisão, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em jornal de grande circulação nesta Capital, na dimensão mínima de 15cm x 15cm, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, ressaltando ser incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.

Expeça-se edital, nos termos do art. 94 do CDC.

Des. Marco Antonio Angelo - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Eduardo João Lima Costa - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Apelação Cível nº 70074370396, Comarca de Santa Cruz do Sul: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO"

Julgador (a) de 1º Grau: JOSIANE CALEFFI ESTIVALET

� Moraes, Voltaire de Lima. Ação civil pública: alcance e limites da atividade jurisdicional, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007, p. 23-24.

� “Código do Consumidor Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 1995, pg. 142/143.”

� 10ª ed. rev. ampl. - São Paulo: Ed. Atlas, 2012, p. 544.

� Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores: Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 14 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 431.

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