30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOs INFRACIONAis EQUIPARADOs a ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. internação PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INSTRUÇÃO COMPLEXA. natureza da infração QUE autoriza a manutenção da segregação.
Habeas Corpus denegado.
Habeas Corpus | Sétima Câmara Cível |
Nº 70075840082 (Nº CNJ: 0348123-53.2017.8.21.7000) | Comarca de Tapes |
D.P. .. | IMPETRANTE |
J.A.R.G. .. | PACIENTE |
J.D.D.A. I.J.C.T. .. | COATOR |
M.P. .. | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE E RELATOR)
Cuida-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em favor do adolescente JOSE ARG, apontando como autoridade coatora a JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TAPES, que prorrogou a internação provisória do paciente (fls. 32-35).
Em suas razões, a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Assevera que o prazo de 45 dias é improrrogável, aludindo ao princípio constitucional da prioridade absoluta, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA. Diz que a decisão de manutenção da internação afronta os princípios da excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do adolescente. Colaciona julgados. Pede a concessão da ordem.
Indeferida a liminar e acostadas as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 52-58), o Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE E RELATOR)
Exame dos autos revela que o paciente foi internado provisoriamente em 14-09-2017, em razão da prática, por três vezes, do ato infracional equiparado a roubo majorado (fls. 12-15). Depois, em 01-11-2017, a internação foi prorrogada por mais 45 dias, diante da gravidade do fato e complexidade da instrução, por decisão amplamente fundamentada, como prevê a Constituição Federal.
O art. 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente é expresso no que diz com as hipóteses em que se mostra recomendável a manutenção da internação, “pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.” É o caso dos autos.
Veja-se que a natureza dos atos infracionais imputados ao adolescente é grave – roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e mediante violência, com emprego de arma de fogo, por três vezes, em um espaço de tempo de 05 dias (fls. 12-15), havendo o registro, pela autoridade apontada como coatora, de que “os fatos geraram repercussão significativa na comunidade local, causando um sentimento de irresignação e insegurança na população”.
No entendimento do egrégio STJ, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" ( RHC 46.847/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; RHC 52.541/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014).
Não fosse isso, conforme informações do juízo, o feito vem transcorrendo normalmente, já realizada audiência de instrução.
Nesse contexto, ainda que extrapolado o prazo de internação provisória de que trata o art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a natureza da infração, com forte repercussão social, autoriza a manutenção da segregação como forma de resguardar a segurança pessoal do menor, além de garantir a ordem pública, como autoriza o art. 174 do estatuto menorista.
A propósito, precedente desta Câmara:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO. A gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente, e diante da presença de fundados indícios de autoria e materialidade, tais circunstâncias flexibilizam a análise do art. 108 do ECA, possibilitando a internação provisória por prazo superior aos 45 dias previstos, não caracterizando ilegalidade, mormente diante do interesse público em defesa da sociedade. Inteligência do disposto no art. 174 do ECA. DENEGARAM A ORDEM. ( Habeas Corpus Nº 70070480389, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/07/2016).
Isso posto, denego a ordem.
É como voto.
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Habeas Corpus nº 70075840082, Comarca de Tapes: "DENEGARAM A ORDEM. UNANIME."
Julgador (a) de 1º Grau: