19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Túlio de Oliveira Martins
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESATENDIMENTO DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
Com a entrada em vigor do NCPC, consagrou-se em lei a exceção de pré-executividade, admitida em simples petição para o fim de alegar nulidade da execução (art. 518 NCPC). De acordo com o artigo 272, § 5º do NCPC, o desatendimento de pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de um determinado advogado implica nulidade. Caso em que devem ser declarados nulos os atos praticados desde o retorno do processo da instância superior - onde foi provido Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial para anular acórdão recorrido -, devendo ser julgados novamente os Embargos de Declaração nº 70037439247 com o fim de sanar vício de fundamentação apontado pelo Eg. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074583923, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/11/2017).