18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Felipe Brasil Santos
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA DE NACIONALIDADE PARAGUAIA, DOMICILIADA NO PARAGUAI. PAI PARAGUAIO E MÃE BRASILEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA APRECIAR O PEDIDO DE GUARDA EM QUESTÃO.
As questões envolvendo a disputa de guarda de filhos de genitores de nacionalidades distintas são reguladas pela Convenção de Haia de 1980, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o Decreto n.º 3.413/2000. Desse modo, se a criança cuja guarda é postulada é de outra nacionalidade - no caso, paraguaia, filha de pai paraguaio e mãe brasileira -, tendo sempre residido no exterior, em seu país de nascimento, a jurisdição sobre a guarda não compete à autoridade judiciária brasileira, mas, sim, à do País em que a criança reside habitualmente. Ademais, vale ressaltar que o CPC de 2015 traz em seu Titulo II, denominado "Dos limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional", as hipóteses em que a autoridade judiciária brasileira possui competência para julgamento, seja de forma concorrente, seja de forma exclusiva, nos arts. 21 a 25, do Capítulo I, que trata especificamente "Dos limites da jurisdição nacional", inferindo-se que a hipótese dos autos não está contemplada em nenhum dos artigos de lei... transcritos, corroborando a incompetência da Justiça Brasileira para apreciar o pedido de guarda em questão. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70075101105, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/11/2017).