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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA Em estabelecimento de ensino infantil.. NECESSIDADE DE CRITERIOS RIGOROSOS PARA CONCESSÃO.
A conhecida situação de penúria dos municípios (assim como dos demais entes públicos desta nação), deve conduzir a uma rigorosa avaliação de necessidade, para somente contemplar com vagas públicas quem delas efetivamente necessite, o que não parece ser o caso aqui.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Apelação Cível | Oitava Câmara Cível |
Nº 70075398917 (Nº CNJ: 0304006-74.2017.8.21.7000) | Comarca de Caxias do Sul |
A.B.H. .. | APELANTE |
H.B.H. .. | APELANTE |
M.C.S. .. | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Moreira Lins Pastl e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2017.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Adoto o relatório constante do parecer ministerial nesta instância:
Trata-se de habilitação individual no processo de execução coletiva n.º 010/5.12.0001010-7 requerida por A. B. H. e por H. B. H. (CRN, fls. 11/12), representadas por sua genitora, Rochele B. em face do Município de Caxias do Sul, visando à sua inclusão em estabelecimento de educação infantil (fls. 02/09). Após tramitação regular do feito, a sentença julgou-o extinto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as requerentes estão frequentando escola de educação infantil privada e que não se trata de núcleo familiar vulnerável ou em risco (fl. 45). A parte requerente, inconformada, interpôs recurso de apelação. Discorre acerca do fluxo instituído no Município de Caxias do Sul para a concessão de vagas públicas em escolas de educação infantil da rede privada. Salienta que o fornecimento das vagas em creche buscadas é de responsabilidade do ente municipal requerido. Assevera que o presente pedido de habilitação visa ao cumprimento de uma garantia constitucional e não à oneração dos cofres públicos. Refere que a vaga escolar a ser concedida deve ser de turno integral, sob pena de restar prejudicada a possibilidade de labor de seus genitores. Aduz que o fato de estar frequentando escola de educação infantil particular não exime o Município de Caxias do Sul de sua responsabilidade. Sustenta que o acesso à educação não pode sofrer qualquer tipo de limitação por atos ou premissas descabidas da Administração Pública. Requer seja o requerido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento), ou no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa. Pede deferimento (fls. 46/66).
Foram oferecidas contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.
Vindo os autos conclusos, foi lançado relatório no Sistema Themis2G, restando assim atendido o disposto no art. 931 do CPC.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Pretendem as apelantes a concessão de vaga, que lhe foi negada pela sentença, e que tal se dê em turno integral.
Analisando detidamente estes autos, tenho que a sentença merece ser mantida. E, para tanto, adoto como fundamento o parecer ministerial nesta instância, de lavra da em. Procuradora de Justiça VELEDA MARIA DOBKE, que transcrevo:
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o apelo deve ser conhecido .
2. No mérito, impõe-se o desprovimento do recurso.
Da leitura dos autos, verifica-se que Antonia e Helena ingressaram com pedido de habilitação individual ao processo de execução coletiva n.º 010/5.12.0001010-7, em 08/06/2016, visando à sua inclusão em pré-escola.
Ao receber a exordial, o juízo a quo determinou ao Município de Caxias do Sul a matrícula da requerente em estabelecimento de educação infantil, inclusive mediante aquisição de vaga na rede privada, no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 23/23v).
Ocorre que, intimado da decisão, o Município de Caxias do Sul acostou a declaração de fls. 26, 28/29, a qual dá conta de que o direito à educação infantil evocado na inicial já estava sendo plenamente assegurado às habilitantes, uma vez que alunas da pré-escola da rede particular na escola de educação infantil “Brilhar” .
Desta feita, tem-se que após o ajuizamento da demanda, mais precisamente em 04/07/2016, as apelantes realizaram sua matrícula e passaram q frequentar a rede particular de ensino, circunstância que indica capacidade para o custeio das vagas, o que não justificar a pretensão de que o custeio de vaga escolar se dê pelo erário municipal eventual.
Ademais, da documentação aportada pela infante, se depreende que seu genitor percebe vencimentos de cerca de R$ 6.048,00 e a genitora já estava desempregada quando do ajuizamento da ação e de sua matrícula na rede privada de educação.
Logo, entende-se que o caso “sub judice” não configura hipótese de “aumento natural da demanda”, razão pela qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, cumpre registrar que, pelas razões acima declinadas, resta prejudicada a análise das insurgências referentes à concessão de vaga escolar em turno integral e à fixação de honorários de sucumbência.
Do exposto, opinamos pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento .
Saliente-se que a conhecida situação de penúria dos municípios (assim como dos demais entes públicos desta nação), deve conduzir a uma rigorosa avaliação de necessidade, para somente contemplar com vagas públicas quem delas efetivamente necessite, o que não parece ser o caso aqui.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70075398917, Comarca de Caxias do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: LEOBERTO NARCISO BRANCHER