11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Quarta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Mário Crespo Brum
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADO.
1. Ainda que o Egrégio STJ tenha recentemente reconhecido que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária ( REsp n. 1.622.555-MG), nada obsta ao eventual reconhecimento do adimplemento substancial de contratos com cláusula de reserva de domínio, os quais são regulados exclusivamente pelo Código Civil.
2. Não tendo sido comprovado, até aqui, o pagamento de mais de 80% do valor pactuado, não há falar, ao menos por ora, no adimplemento substancial da avença firmada entre os litigantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70075390997, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 30/11/2017).