16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO ÓRGÃO REGISTRAL. VENDA E REPASSE POR MEIO DE PROCURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Uma vez que o autor, alienante do veículo, não providenciou a comunicação da venda do bem ao DETRAN como lhe competia, a teor do art. 134 do CTB, resta configurada a sua responsabilidade solidária no tocante às penalidades decorrentes da não transferência do bem. Danos morais não verificados. A conduta desidiosa da demandante contribuiu para os danos e dissabores ora reclamados. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007234206, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/11/2017).