25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. Deve ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial para que o vício seja sanado, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser desconstituída a sentença.
APELO PROVIDO.
Apelação Cível | Décima Terceira Câmara Cível |
Nº 70075272948 (Nº CNJ: 0291409-73.2017.8.21.7000) | Comarca de Agudo |
NESTOR KLUSENER | APELANTE |
BV FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desconstituir a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz (Presidente) e Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2017.
DES.ª ELISABETE CORRÊA HOEVELER,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler (RELATORA)
Trata-se de apelação cível interposta por NESTOR KLUSENER contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação revisional que move em face de BV FINANCEIRA S.A – CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Referido decisum teve seu dispositivo prolatado nos seguintes termos (fl. 62):
Ante ao acima exposto, com base no art. 267 inciso I do CPC, julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o processo ajuizado por NESTOR KLUSENER em face de BV FINANCEIRA S/A.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 n (seiscentos reais), considerando o grau de zelo profissional e a matéria versada na demanda.
Suspensa a exigibilidade do crédito, eis que litiga sob AJG.
Em suas razões recursais (fls. 64/69), o apelante alegou a ausência do contrato, motivo pela qual não trouxe o valor incontroverso. Discorreu sobre a ausência de determinação para a emenda à inicial, requerendo a desconstituição da sentença. Pediu provimento.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 72/78-verso).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler (RELATORA)
Cumpridos os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes recursos.
O artigo 319 do CPC/2015 estipula os requisitos legais da petição inicial, entre eles incluídos, nos incisos III e IV do referido dispositivo, “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido” e propriamente “o pedido com as suas especificações”.
Ainda, especificamente quanto às demandas de natureza análogas à presente, o artigo 330, § 2º do CPC/2015 expressamente disciplina que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No caso dos autos, o demandante não apresentou o valor considerado incontroverso, deixando de atender os requisitos legais para a propositura da ação.
Entretanto, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da inicial para que o vício seja sanado, o que não ocorreu no presente caso, devendo ser desconstituída a sentença, consoante preconiza o art. 321 do NCPC.
Ausente tal providência, descabe a extinção do feito, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados:
“APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E ART. 917, § 3º, CPC/2015. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. ART. 284 DO CPC/73 E ART. 321 DO CPC/2015. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Havendo alegação de excesso de execução, deve o embargante especificar o valor que entende devido, apresentando respectiva memória de cálculo. Exegese do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 e art. 917, § 3º, do CPC/2015. No caso dos autos, para a apuração do excesso de execução, bastava ao embargante, em sua planilha de cálculo, substituir as cláusulas e índices que reputa abusivos, conforme preconizado na fundamentação da petição inicial. Tratando-se de caso de inépcia da inicial, era necessário que o juízo tivesse concedido, antes da extinção, prazo para a regularização do processo, nos termos do art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015, o que, no caso, não houve, impondo-se, portanto, a desconstituição do julgamento recorrido. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA À UNANIMIDADE. ( Apelação Cível Nº 70071135578, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/10/2016).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO PARA EMENDAR OU COMPLETAR A INICIAL.. ART. 321 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do que determina o art. 321 do CPC, compete ao Juiz, diante de qualquer defeito ou irregularidade na petição inicial, determinar a intimação da parte para que a emende, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da peça portal. E, no caso em tela, tal oportunidade não foi conferida. - Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos ao 1º Grau para julgamento da lide de mérito, primando pelo Princípio do Devido Processo Legal, bem como a regularização de eventuais pendências processuais. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( Apelação Cível Nº 70071205603, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 15/12/2016).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 284 DO CPC/73. A rejeição liminar dos embargos à execução por inépcia deve ser precedida da oportunidade de regularização do feito, conforme preconiza o art. 284 do CPC/73 (art. 321 do NCPC). Diligência não realizada na hipótese, que enseja a prematura extinção do feito e impõe a desconstituição da sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ( Apelação Cível Nº 70069830016, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/11/2016).”
Destarte, deve ser desconstituída a sentença, a fim de oportunizar a parte autora que declare o valor que entende incontroverso.
Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos para o juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Des. Alzir Felippe Schmitz (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - Presidente - Apelação Cível nº 70075272948, Comarca de Agudo: "DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: MAGALI WICKERT DE OLIVEIRA