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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eugênio Facchini Neto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_ED_70075184200_11827.doc
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Inteiro Teor

EFN

Nº 70075184200 (Nº CNJ: XXXXX-02.2017.8.21.7000)

2017/Cível

embargos deCLaratórios. omissão, contradição e/ou obscuridade inocorrentes. reapreciação. descabimento. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar o mérito da matéria enfrentada no julgado, sendo cabível sua oposição apenas nos casos de omissão, contradição e/ou obscuridade, vícios inocorrentes no caso.

2. Dever do julgador é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente (sendo fato óbvio que o conceito de Direito é muito mais amplo do que a legislação nacional, que é apenas uma das fontes daquele). E isso foi feito. O ato de julgar não pode ser equiparado ao ato de responder um questionário preparado pela parte.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

Embargos de Declaração

Nona Câmara Cível

Nº 70075184200 (Nº CNJ: XXXXX-02.2017.8.21.7000)

Comarca de Novo Hamburgo

BURGOGAS COMERCIO E TRANSPORTE DE GASES INDUSTRIAIS LTDA

EMBARGANTE

OI S A

EMBARGADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Richinitti e Des. Eduardo Kraemer.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.

DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE E RELATOR)

BURGOGÁS COMÉRCIO E TRNASPORTE DE GASES INDUSTRIAIS LTDA. opõe embargos de declaração contra acórdão de fls. 889/894 que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento à AC nº 70073603516.

Em suas razões (fls. 898/902) a empresa embargante alega omissão no acórdão na medida em que não condenou à ré ao ressarcimento das despesas para a realização da perícia contábil arcadas pela autora. Cita, para tanto, o § 2º do art. 82 do CPC/2015, postulando o saneamento da omissão. Sustenta, ainda, que há erro material no acórdão, pois não poderia ter conhecido do recurso da ré, vez que se trata de mera reprodução dos argumentos deduzidos na contestação, afrontando o art. 932, inc. III, do CPC/2015. Postula, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e pede o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eugênio Facchini Neto (PRESIDENTE E RELATOR)

Os embargos declaratórios não se prestam para reapreciar o mérito da matéria enfrentada no julgado, sendo cabível sua oposição apenas nos casos de omissão, contradição e/ou obscuridade, vícios inocorrentes no caso.

Insurge-se a empresa embargante contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da ré/embargada e reformou em parte a sentença para afastar a condenação de pagamento por danos morais e reduzir o valor fixado aos danos materiais.

Alega, em primeiro lugar, a existência de omissão no acórdão ao deixar de condenar a ré/embargada a ressarcir à autora/embargante o pagamento despedido para com a perícia contábil.

Entretanto, não assiste razão à embargante, vez que o acórdão foi claro ao julgar parcialmente procedente o recurso da ré e, com isso, redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte litigante, incluindo-se aí as despesas atinentes com a perícia realizada nos autos.

Diz o § 2º do art. 82 do CPC/2015, citado nas razões de embargos, que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Todavia, no caso, a autora, ora embargante, não restou vencida na integralidade dos seus pedidos, o que não lhe confere direito ao ressarcimento integral dos valores gastos com as despesas processuais, dentre eles a integralidade do custeio da perícia, fazendo jus apenas a 50% do pagamento despendido.

Em segundo lugar, quanto ao alegado erro material no acórdão ao conhecer do recurso de apelação da ré, igualmente não assiste razão à embargante.

O acórdão é claro na sua fundamentação que rejeitou a preliminar arguida em contrarrazões pela autora, explicitando que, inobstante as razões do apelo da ré tenham reproduzidos alguns pontos da contestação, fato é que atendeu satisfatoriamente os requisitos do art. 1.010, inc. II, do CPC/2015 ao enfrentar a questão de mérito no que diz respeito à condenação de primeiro grau aos danos morais e materiais.

Percebe-se, na verdade, que a empresa embargante pretende apenas rediscutir os fundamentos lançados na decisão recorrida, tanto é assim que não faz referência nas suas razões a nenhuma das deficiências tipificadas no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC). Para este fim, porém, não servem os aclaratórios.

Nesse sentido a orientação dos Tribunais Superiores:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

2. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Inviável o recurso especial interposto de decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.

4. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026 DO CPC/15. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, não há omissão no aresto recorrido, uma vez que a particularidade alegada pelo ente público para mitigar o enunciado da Súmula 266/STJ foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado.

3. Com efeito, a lide foi integralmente solvida com base nos precedentes desta Corte Superior, os quais examinaram situações análogas à dos autos, isto é, o momento da exigência da carteira nacional de habilitação nos concursos públicos para a Polícia Militar.

4. Na realidade, as recorrentes buscam a modificação da jurisprudência do STJ por meio dos embargos declaratórios, o que não é admissível.

5. Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)

Seguindo esta orientação os julgados desta Câmara nos Embargos de Declaração nºs XXXXX, 70070851886 e XXXXX.

No mais, pretende o embargante que o Órgão Julgador se pronuncie expressamente sobre artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais citados ao longo da contenda.

Tal esmiuçamento, contudo, se revela injustificado, levando em conta que a todas as matérias nas quais as partes apoiaram suas pretensões foram devidamente abordadas no aresto, não estando os Magistrados compelidos a refutar de forma discriminada, um a um, os dispositivos legais invocados pelos litigantes. Dever do julgador é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente (sendo fato óbvio que o conceito de Direito é muito mais amplo do que a legislação nacional, que é apenas uma das fontes daquele). E isso foi feito. O ato de julgar não pode ser equiparado ao ato de responder um questionário preparado pela parte.

Para fins legais se encontram prequestionadas as questões decididas, não sendo exigido, para tanto, indicação normativa explícita.

Nesse sentido há ilustrativo precedente do STJ nos autos dos EdREsp. Nº 173.042/MG, assim ementado (grifo meu):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ISS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS. CONTRATO CELEBRADO COM A EBCT.

1. A jurisprudência consagrou a compreensão de que o Tribunal não está obrigado a responder a todos os argumentos dos recursos, e muito menos adstrito a dar a esse ou àquele fato o valor pretendido pelo embargante. Não há, pois, omissão, quando o acórdão não incursiona no detalhamento, desde que contenha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada.

2. No caso, não ocorreu a apontada omissão, vez que a Turma firmou sua convicção de não conhecer do recurso especial com base nos elementos indicados no voto condutor, que se mostraram suficientes à decisão tomada.

3. Os órgãos julgadores do STJ não ficam vinculados, no exame do recurso especial, ao juízo de admissibilidade proferido na instância originária, sendo possível, assim, não conhecer de irresignação a que se deu curso.

4. Embargos rejeitados.

A Câmara segue a mesma orientação (Embargos de Declaração nºs XXXXX, 70069928950 e XXXXX).

Ante o exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios.

Des. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Eduardo Kraemer - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO - Presidente - Embargos de Declaração nº 70075184200, Comarca de Novo Hamburgo: "DESACOLHERAM OS EMBARGOS. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: NARA REJANE KLAIN RIBEIRO

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/515505842/inteiro-teor-515505895