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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Jorge Luiz Lopes do Canto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_70073301186_b1d1a.doc
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Inteiro Teor

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JLLC

Nº 70073301186 (Nº CNJ: XXXXX-86.2017.8.21.7000)

2017/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Trata-se de decisão recorrida publicada após a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual precitado.

2. O art. 1.018, § 2º, do novel Código de Processo Civil estabelece que a parte que interpor agravo de instrumento deverá apresentar nos autos do processo a petição que instruiu o recurso, o comprovante de interposição e os documentos que o instruíram, no prazo de três dias, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível. Entretanto, a parte está dispensada desta obrigação caso os autos sejam eletrônicos, como no caso em exame, de modo que a parte está desonerada de cumprir com o precitado comando.

3. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ.

4. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do novo Código de Processo Civil.

5. No caso, está presente o perigo de dano à saúde, pois a parte agravante apresenta diagnóstico de autismo, necessitando de diversos tratamentos, essenciais ao desenvolvimento do paciente, diante do quadro de saúde apresentado.

6. Em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, o que importa para a solução do litígio é a existência de cobertura da patologia apresentada.

Rejeitada a preliminar suscitada e negado provimento ao agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento

Quinta Câmara Cível

Nº 70073301186 (Nº CNJ: XXXXX-86.2017.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA

AGRAVANTE

GABRIEL KOICHI KUAMOTO

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida e Des. Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.

I- RELATÓRIO

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer movida por GABRIEL KOICHI KUAMOTO, contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial.

Em suas razões recursais, o agravante afirmou que os laudos médicos acostados ao feito são extremamente genéricos, que não apresentam informações acerca da evolução da doença e do atual quadro de saúde da parte autora. Afirmou que não estão presentes no caso os requisitos autorizadores da tutela de urgência, salientando que o tratamento postulado não consta no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Requereu o provimento do recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões, argüindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, pelo não cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC.

O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Admissibilidade e objeto do recurso

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de obrigação de fazer.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado. Ademais, está acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Da preliminar de não conhecimento do recurso

Preambularmente, cabe ponderar que o art. 1.018, § 2º, do novel Código de Processo Civil estabelece que a parte que interpor agravo de instrumento deverá apresentar nos autos do processo a petição que instruiu o recurso, o comprovante de interposição e os documentos que o instruíram, no prazo de três dias, sob pena de o recurso ser considerado inadmissível. Entretanto, a parte está dispensada desta obrigação caso os autos sejam eletrônicos.

Assim, dispõe o precitado diploma legal, como segue:

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

Portanto, considerando que no caso se trata de processo eletrônico, entendo que a parte está desonerada de cumprir com o precitado comando. Ademais, é oportuno destacar que a tramitação do feito em meio eletrônico permite a conversão da integralidade daquele para este ambiente em segundo grau, ainda que tramitem fisicamente os autos em primeira instância. Bastando para tanto que o sistema utilizado ao proceder à digitalização dos autos realize as comunicações eletronicamente como é feito na Justiça Federal e boa parte das unidades judiciais do Brasil, não podendo a parte se valer da ineficácia do sistema estadual para obter vantagem indevida.

Ressalte-se, uma vez mais, que a parte não pode ser prejudicada pela deficiência do sistema informatizado deste Tribunal, que deveria providenciar o cumprimento e a disponibilização das informações trazidas pelo art. 1.018, caput, da atual legislação processual automaticamente, pois inexiste uniformização no sistema adotado, o que ocasiona a desorientação da parte na forma de proceder, razão pela qual o recurso merece ser conhecido.

Mérito do recurso em análise

Preambularmente, cumpre salientar que a decisão recorrida foi publicada após a data de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015, de modo que há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do artigo 1.046 do diploma processual precitado.

Registre-se, ainda, que todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98, aplicável ao caso em exame.

Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

Com efeito, o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, com correspondência no artigo 273 da anterior legislação processual, autoriza a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos seguintes termos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No que concerne ao tema em lume, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a seguir transcritos:

O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.

A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.

A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É conseqüência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.

No caso em exame, o perigo de dano à saúde restou demonstrado pelos atestados acostados ao feito, em que restou consignado que a autora, menor de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0), necessitando de acompanhamento com equipe multiprofissional especializada, bem como tratamento multidisciplinar que inclui fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, conforme atestados médicos acostados ao feito.

Outrossim, cumpre ressaltar que não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha.

Dessa forma, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência no caso, pois, em tese, o que importa para a solução do litígio é a existência de cobertura da patologia apresentada.

Ademais, não se pode afastar o direito da agravante de discutir acerca do plano de saúde contratado e as condições para o custeio de eventual tratamento, o que atenta ao princípio da função social do contrato, em especial no que diz respeito à matéria securitária atinente à saúde.

A esse respeito tem decidido reiteradamente esta Corte de Justiça como segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AUTORA. REQUISITOS PROCESSUAIS PREENCHIDOS. Considerando a natureza da matéria debatida, viável o acolhimento do pedido de antecipação de tutela já neste momento processual, diante da existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, uma vez que os documentos juntados aos autos comprovam o diagnostico de autismo, e a recomendação médica expressa acerca dos diversos tratamentos indicados para tal condição. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70067649749, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/04/2016)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MENOR PORTADOR DE DOENÇA CROMOSSÔMICA E AUTISMO. TRATAMENTO COM HIDROTERAPIA, PSICOTERAPIA, MUSICOTERAIA E EQUOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se no caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando do ajuizamento da ação, da prolação da decisão de primeiro grau e da interposição deste recurso. II. Preliminar contrarrecursal. Perda de objeto. Ainda que a ré tenha apresentado a contestação intempestivamente e que tenha sido decretada sua revelia, nada a impede de interpor o presente recurso, conforme previsto no art. 322, parágrafo único, do CPC/1973, não havendo falar, por conseguinte, em perda de objeto. Preliminar rejeitada. III. Deve ser mantida a decisão do juízo de origem que deferiu a antecipação de tutela para obrigar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento por hidroterapia, psicoterapia, musicoterapia e equoterapia da agravante, menor portadora de doença cromossômica e autismo, uma vez que tais tratamentos não constam no rol do art. 10, da Lei nº 9.656/98, que enumera os procedimentos e tratamentos que poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde. IV. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além disso, o contrato em tela está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47, deste diploma legal. Orientação da Súmula 469, do STJ. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( Agravo Nº 70067904540, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/03/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO. DEVIDA A COBERTURA DAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, PSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL NA QUANTIDADE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. EXCLUSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA COM RELAÇÃO A COBERTURA DA MUSICOTERAPIA ANTE A AUSÊNCIA EXPRESSA DO REFERIDO SERVIÇO. À MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70065703894, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 08/10/2015)

Dessa forma, diante dos fundamentos e precedentes jurisprudenciais precitados, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e negar provimento ao agravo de instrumento.

Des.ª Isabel Dias Almeida - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Jorge André Pereira Gailhard - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70073301186, Comarca de Porto Alegre: "“REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.”"

Julgador (a) de 1º Grau:

� NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 411.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/515425879/inteiro-teor-515425888