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Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. DESPACHO PARA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO (DEMHAB). AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLADO. A autarquia recorrente dispõe da prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, a teor do art. 183, § 1º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento | Quinta Câmara Cível |
Nº 70074449562 (Nº CNJ: 0209071-42.2017.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITACAO - DEMHAB | AGRAVANTE |
MATRIZ CONSTRUTORA LTDA | AGRAVADO |
MATRIZ CONSTRUTORA LTDA - EM RECUP. JUDICIAL | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) e Des.ª Isabel Dias Almeida.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
DES.ª LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – DEMHAB, no incidente de habilitação de crédito promovido na ação de recuperação judicial de MATRIZ CONSTRUTORA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão de fls. 515-517, que acolheu os embargos de declaração para reconhecer a irregularidade da intimação da parte agravante, porém não reabriu o prazo para atendimento à determinação de individualização e atualização dos cálculos que pretende habilitar. A parte agravante requer a nulidade da decisão agravada.
O agravo foi recebido (fls. 535-536).
Com as contrarrazões (fl. 542) e o parecer do Ministério Público (fls. 552-557), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Lusmary Fatima Turelly da Silva (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Com razão o douto Procurador de Justiça Antonio Augusto Vergara Serqueira, que com a lucidez que lhe é peculiar bem analisou a questão da falta de intimação pessoal da autarquia municipal em seu parecer, cujo conteúdo transcrevo, adotando-o, com a devida vênia, como razões de decidir para dar provimento ao agravo de instrumento:
Trata-se de pedido de habilitação de crédito do DEMHAB na recuperação judicial de MATRIZ CONSTRUTORA LTDA.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a magistrada a quo havia determinado que o DEMHAB, ora agravante, juntasse, no prazo de 15 dias, nova certidão e apresentasse novos cálculos (fls. 464/466).
Restou certificado pelo escrivão o decurso do prazo sem manifestação do DEMHAB (fl. 472).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito pretendida (fls. 474/482).
Opostos embargos de declaração pelo DEMHAB, restaram parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer a irregularidade da sua intimação para juntada de documentos, mantida, no mérito, a sentença (fls. 515/517). Entendeu a magistrada sentenciante que ainda que não tenha sido regularmente intimado, antes da sentença, do teor do despacho de fls. 464/466, quando teve ciência dessa determinação judicial, não juntou todos os documentos exigidos (fls. 492/498).
A intimação pessoal da Fazenda Pública é prerrogativa expressa no CPC/2015, in verbis:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
Restou reconhecido pela magistrada a quo que a intimação do DEMHAB do teor da decisão de fls. 464/466 não foi feita de forma válida, de acordo com a norma legal vigente.
Assim, a nulidade deve ser declarada a partir do momento em que a intimação pessoal não foi regulamente realizada, a teor do disposto no art. 281 do CPC/2015, não incidindo no caso concreto o disposto no art. 282, § 1º, do referido diploma legal, uma vez que não há dúvida de que houve prejuízo ao DEMHAB.
Veja-se que, se tivesse sido regularmente intimado, poderia ter o ora agravado postulado inclusive prorrogação do prazo determinado para apresentação de documentos, com base na sua alegada dificuldade de conseguir a certidão a ser apresentada.
Assim, reconhecida a nulidade da intimação do DEMHAB do teor da decisão de fls. 464/466, não sendo o caso de convalidação, em virtude do flagrante prejuízo à autarquia, deve ser a anulada a sentença, sendo devolvido o prazo para que o DEMHAB possa se manifestar sobre a decisão de fls. 464/466.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REGRESSIVA. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLADO. A autarquia apelante dispõe da prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, a teor do art. 183, § 1º do CPC e, in casu, houve intimação por meio de nota de expediente, o que implica nulidade absoluta a partir do momento em que a intimação não se deu conforme a lei. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70072929706, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/07/2017)
Logo, deve ser acolhida a inconformidade, devendo ser modificada a r. decisão ora vergastada nos moldes acima delineados.
Não há muito o que ser acrescentado.
De fato, a autarquia não foi regularmente intimada da decisão que determinou a juntada da certidão e do cálculo atualizados, conforme pretensão da DEMHAB.
A teor do art. 183, § 1º, do CPC, a autarquia municipal recorrente dispõe da prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais, norma cogente que deve ser observada sob pena de nulidade.
Assim, deve ser anulada a sentença e devolvido o prazo para manifestação, nos termos da fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto pois, no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE)
De acordo com a insigne Relatora, tendo em vista que as peculiaridades do caso em análise autorizam a conclusão exarada no voto, observando a prerrogativa conferida à autarquia para que seja intimada pessoalmente de todos os atos processuais, conforme previsão expressa do art. 183, § 1º, do novel Código de Processo Civil.
Des.ª Isabel Dias Almeida - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70074449562, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO."
Julgador (a) de 1º Grau: ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ