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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Paulo Sérgio Scarparo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70046115747_b86af.doc
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Inteiro Teor

PSS

Nº 70046115747 (Nº CNJ: XXXXX-47.2011.8.21.7000)

2011/Cível

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA-CORRENTE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O JULGADO NÃO INFRINGE ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO.

MANTIDOS OS TERMOS DO JULGAMENTO PROFERIDO ANTERIORMENTE, NO QUAL A CÂMARA NEGOU PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE.

Apelação Cível

Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70046115747 (Nº CNJ: XXXXX-47.2011.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

BANCO BRADESCO S/A

APELANTE

MATEUS MARCONDES

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do Código de Processo Civil), em manter os termos do julgamento anterior que, à unanimidade, negou provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des.ª Cláudia Maria Hardt.

Porto Alegre, 26 de outubro de 2017.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Inicialmente, adoto o relatório do acórdão das fls. 70-71v, no qual esta Câmara:

Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença que julgou procedente a ação de prestação de contas, ajuizada por Mateus Marcondes.

Elabora breve resenha dos fatos e suscita preliminar de inadequação da via processual eleita, pois a parte carece de interesse e necessidade de promover a demanda. No mérito, ressalta não haver prova de incorreção nos lançamentos emitidos pelo banco em seus extratos, não havendo se falar em diferença de valores eventualmente devida. Pede o provimento.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos os autos.

[...]

Acrescento que o recurso foi julgado em 15/10/2011, em sessão de julgamento na qual esta Câmara negou provimento ao apelo da instituição financeira.

O feito restou suspenso (fls. 101 e 111-112) até o julgamento do Recurso Especial n. 1.293.558/PR, depois do quê vieram os autos conclusos para que a Câmara examine a possibilidade de retratação nos termos do referido recurso repetitivo.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Inicialmente, registro que o apelo foi desprovido, sob a relatoria do ora jubilado Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, nos seguintes termos:

Cuida-se de ação de prestação de contas com resultado de extinção da ação, por ausência de interesse processual.

A sentença merece ser integralmente mantida, pois a ação de prestação de contas foi acertadamente proposta, porquanto ela é cabível quando o correntista, em não tendo recebido extratos bancários, ou os tendo recebido, mas discordando dos lançamentos deles constantes, queira obter pronunciamento judicial a respeito da correção ou incorreção desses lançamentos.

Nesse sentido é o entendimento sufragado na Súmula nº 259 do STJ, assim consubstanciado:

“A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária”.

Também a jurisprudência dessa E. Corte:

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária (Súmula 259 do STJ). Apelo provido.”. (Apelação Cível Nº 70032070815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 30/09/2009)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. O consumidor tem o direito e a instituição financeira o dever de prestar as contas ao correntista, com a oportuna exibição dos documentos, uma vez que o Banco lhe disponibiliza os extratos mensais das movimentações financeiras sem maiores especificações. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”. (Apelação Cível Nº 70028873024, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 10/09/2009)”.

Com efeito, o correntista, ao autorizar a instituição financeira a efetuar lançamentos e debitar valores em sua conta corrente, outorga-lhe mandato, do qual advém seu direito de exigir a prestação de contas acerca das movimentações feitas pela mandatária, nos exatos termos do artigo 914, inciso I, do Código de Processo Civil .

Portanto, sendo devida a prestação de contas, em primeira fase, deve ser mantida a sentença de procedência, desacolhendo as preliminares e negando provimento ao apelo.

De fato, no caso dos autos, a Câmara aplicou a orientação posta no Enunciado n. 259 da Súmula do STJ (A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária), que não foi alterada no julgamento do REsp XXXXX/PR.

Com efeito, o suprarreferido recurso consolidou a orientação de que nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 25/03/2015).

Colho o ensejo, ainda, para referir que, em 2016, o Egrégio STJ apreciou mais um recurso repetitivo versando ações de prestação de contas em contratos bancários, estabelecendo a orientação de que, não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016).

No caso dos autos, todavia, não se tem pretensão de prestação de contas referente a contrato de mútuo, tanto menos pedido de revisão de cláusulas contratuais. Tais pretensões efetivamente não se adéquam ao rito da prestação de contas e seriam efetivamente contrárias às orientações exaradas nos recursos repetitivos vistos acima.

Ocorre que, ao invés disso, a parte autora pediu prestação de contas referente a uma rubrica específica, constante dos extratos de sua conta-corrente. Ademais, cumpriu seu dever de apresentar de forma específica a causa de pedir, apontando a irregularidade que levou à sua insatisfação com os extratos que lhe foram fornecidos, bem como delimitando o período a que se refere a prestação pretendida.

De fato, na petição inicial, a parte indicou a parte demandante que, mês a mês, eram debitados vinte reais em sua conta-corrente, sob a rubrica “título de capitalização”. Referiu ter-se dirigido à agência bancária, buscando informações acerca de suposto título, vinculado à sua conta-corrente. Pretende saber o saldo de tal título, bem como seus rendimentos, ou seja, pretende apurar a existência de crédito, vinculado à um lançamento que verificou em seu extrato de conta.

Daí porque plenamente configurado o interesse de agir, sendo que o desprovimento do apelo era mesmo a solução que se impunha, não havendo que se falar em contrariedade às orientações emanadas pelo STJ nos citados recursos repetitivos.

Diante do exposto, em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), o voto é por manter o desprovimento do apelo.

Des.ª Cláudia Maria Hardt - De acordo com o (a) Relator (a).

Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70046115747, Comarca de Porto Alegre:"EM SEDE DE JULGAMENTO FULCRADO NO ART. 1.030, II, DO NCPC, MANTIVERAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: MUNIRA HANNA

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/515338082/inteiro-teor-515338110