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Inteiro Teor
direito privado não especificado. falha do serviço de telefonia. indeferimento dos pedidos de majoração da indenização por danos morais e da verba honorária sucumbencial.
APELO DESPROVIDO.
Apelação Cível | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70075441048 (Nº CNJ: 0308219-26.2017.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
MARIA DE NAZARE MORAES | APELANTE |
TIM CELULAR S A | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des.ª Cláudia Maria Hardt.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2017.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
MARIA DE NAZARE MORAES interpõe recurso de apelação contra a sentença de procedência das fls. 68-69, proferida nos autos da ação dita ‘de obrigação de fazer com pedido de danos morais’, ajuizada em face de TIM CELULAR S/A. O dispositivo da sentença foi assim redigido:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE NAZARE MORAES em desfavor de TIM CELULAR S/A, para o fim de:
a) tornar definitiva a obrigação de fazer deferida à fl. 21, consolidando a multa pelo descumprimento da decisão em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a data limite em que deveria ter sido cumprida, 22.12.2016;
b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir desta data e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora da autora, que vão fixados em R$ 500,00.
Em seu recurso de apelação (fls. 71-77), a parte autora pede majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais, para 20% do valor da condenação.
Não houve contrarrazões (fl. 78v).
Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Cuida-se de apelação manejada pela usuária de linha de telefonia móvel, contra a sentença de procedência, na qual foi reconhecida a prática de ilícito pela concessionária ré (mau funcionamento do serviço de internet disponibilizado para uso do aplicativo whatsapp), determinada a adequada prestação dos serviços sob pena de multa e condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Não há apelo da ré, de forma que restam superadas, neste feito, as questões atinentes à configuração do ilícito e dos danos morais. A autora/recorrente postula, todavia, majoração do valor da indenização, fixada em R$ 1.000,00.
São consabidas as dificuldades atinentes à quantificação do dano moral. Não obstante a dificuldade de fazê-lo, ante a ausência de critério legal, mister fixar alguns pontos.
Adianto que não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato praticado e reprovável. Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao status quo ante ― situação essa ideal, porém impossível ― proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos.
Nessa linha, a fixação da indenização deve ser pautada pela condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exarcebada à demandada.
No caso, a demandante refere de forma genérica a “o whatsapp não funciona no celular da autora” (fl. 03). Não há referência a qualquer outro elemento fático, a não ser o mau funcionamento do serviço, em si mesmo. Não há referência a nenhuma situação vexatória, nenhuma circunstância desabonatória à autora, tanto menos indicativo de que tal ilícito tenha sido capaz de gerar desconforto a ponto de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
Nesse contexto, o valor de R$ 1.000,00, arbitrado na sentença, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais; por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora.
Indeferido, portanto, o pedido de majoração.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00, observa-se que já excedem o limite de 20% do valor da condenação, de modo que resta descabida a pretensão de majoração.
Diante do exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.
Des.ª Cláudia Maria Hardt - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Apelação Cível nº 70075441048, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: JANE MARIA KöHLER VIDAL