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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LPP
Nº 70074306036 (Nº CNJ: 0194718-94.2017.8.21.7000)
2017/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE DESPEJO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ARRESTO DE 4.650 SACAS. NA TENTATIVA DE CUMPRIR A TUTELA VEIO INFORMAÇÃO AOS AUTOS DE QUE AS SACAS ARMAZENADAS já TERIAM SIDO COMERCIALIZADAS PELOS AGRAVANTES. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Décima Sétima Câmara Cível |
Nº 70074306036 (Nº CNJ: 0194718-94.2017.8.21.7000) | Comarca de São Gabriel |
ADEMAR GONCALVES GARCIA | AGRAVANTE |
LEANDRO GUEDES GARCIA | AGRAVANTE |
CARLOS GILBERTO LANNES WIESEL | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Giovanni Conti e Des.ª Marta Borges Ortiz.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2017.
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liége Puricelli Pires (PRESIDENTE E RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR GONÇALVES GARCIA E LEANDRO GUEDES GARCIA, inconformados com a decisão proferida nos autos da ação de despejo rural ajuizada por CARLOS GILBERTO LANNES WIESEL, que deferiu pedido liminar de arresto de 4.650 sacas armazenadas junto à Cooperativa Tritícula Sepense Ltda em nome de Ademar Gonçalves Garcia. Em suas razões, defendem a reforma da decisão agravada, asseverando que os contratos são de parceria e não de arrendamento rural. Alegam que o preço cobrado desborda do limite de 15% previsto no Estatuto da Terra e no Decreto n. 59.566, aduzindo que não há como falar em inadimplência há mais de 2 (dois) anos. Cita o artigo 2º e 4º, do Decreto n. 59.566/66 e artigo 96, § 1º, inciso I, da Lei n. 4.504/64, discorrendo acerca dos prejuízos sofridos relativamente às safras 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, alegando que sequer puderam quitar as parcelas dos contratos de custeios telados junto à Caixa Econômica Federal. Mencionam, ainda, que a sagra 2016/2017 também foi frustrada e a colheita muito comprometida, em razão da pouca luminosa durante o ciclo da cultura em razão dos 28 (vinte e oito) dias de chuvas no Município de São Gabriel/RS, provocando o surgimento de doenças fúngicas com redução na produtividade. Salienta ausência de fundamentação da decisão da fl. 330, ressalvando inexiste dívida líquida e certa em favor do autor-agravado. Pugnam pelo provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reformada a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência requerida pelo autor.
Determinada a intimação da parte adversa, o agravado apresentou contrarrazões nas páginas 228-230, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liége Puricelli Pires (PRESIDENTE E RELATORA)
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurgem-se os agravantes contra a seguinte decisão:
Tendo em vista o pedido retro, no qual o autor pugna pela reconsideração da decisão de fl. 320, e considerando que a condição de inadimplência dos requeridos já perdura há dois anos, bem como que persiste a dívida com a instituição financeira (fl. 327); a fim de evitar maiores danos e risco ao resultado útil do processo, DEFIRO, em parte, o pleito de arresto. Proceda-se ao arresto de grãos de arroz até o limite de 4.650 sacas armazenadas junto à Cooperativa Tritícola Sepeense Ltda em nome do requerido Ademar Gonçalves Garcia. Fica autorizada a venda dos cereais apreendidos, com posterior depósito judicial da renda auferida; bem como, no caso de já terem sido vendidos os grãos. Intime-se o requerente para promover os meios necessários para cumprimento da medida de urgência ora deferida. Quanto ao pleito de arresto em relação a Devanir Luciano Aita, resta indeferido, porquanto trata-se de pessoa estranha ao feito, a qual não integra o polo passivo da demanda, o que poderia ensejar, inclusive, a oposição de embargos de terceiro; mormente porque não há elementos que comprovem sua efetiva participação em conluio com os réus de modo que seja permitido a contrição de bens do seu patrimônio. Anota-se, por fim, que inexiste garantias ofertadas pelo credor, o que torna temerária a medida postulada. Aguarde-se audiência aprazada. Diligências legais.
É caso de perda de objeto do presente recurso.
Isso porque, há informação do credor de que a integralidade dos produtos depositados já foram comercializados pelos agravantes em conluio com terceiro (páginas 88-89 do presente processo).
Ademais, se assim não fosse, a inadimplência dos agravantes é flagrante, não podendo, por óbvio, usufruir da área sem a devida contraprestação.
Com essas considerações, julgo prejudicado o presente recurso.
É como voto.
Des. Giovanni Conti - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Marta Borges Ortiz - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70074306036, Comarca de São Gabriel: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO."
Julgador (a) de 1º Grau: