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- 2º Grau
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Inteiro Teor
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. FORNECIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO INFANTIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DIREITO AO ENSINO INFANTIL CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. obrigação do município NÃO OBSTANTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. É constitucionalmente assegurado o direito ao ensino infantil, que deve ser garantido pelo município com absoluta prioridade às crianças de zero a seis anos. Incumbe ao poder público a responsabilidade de garantir acesso a escolas ou creches, sendo que a existência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre o Município e o Ministério Público não possui o condão de afastar o direito da criança de ajuizar a ação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário, em razão do mencionado TAC, fato que seria absolutamente inadmissível, considerando que o termo acordado tem como objetivo garantir o acesso ao direito à educação.
DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
Nº 70073880502 (Nº CNJ: 0152165-32.2017.8.21.7000) | Comarca de Farroupilha |
I.M. .. | AGRAVANTE |
M.F. .. | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2017.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Adoto o relatório constante do parecer ministerial nesta instância:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por I. M., representada por sua genitora, inconformada com a decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária ajuizada por si contra o Município de Farroupilha, indeferiu a liminar, sob o fundamento de que a requerente encontra-se classificada na 349ª posição, no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado pelo Município (fls. 31/32).
Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que, mesmo diante de Termo de Ajustamento de Conduta por parte do agravado, não é possível a estipulação de qualquer limitação ao direito à educação. Colaciona jurisprudência que entende corroborar sua tese. Pede deferimento (fls. 04/07).
Decorreu o prazo para apresentar contrarrazões.
O Ministério Público opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)
Pretende o recorrente, em síntese: (1) que o ente público demandado seja compelido a fornecer vaga em estabelecimento de ensino infantil; (2) que a vaga seja fornecida com integralidade do turno em instituição próxima a residência ou local de trabalho da genitora.
Reitero meu posicionamento quando da análise do pedido liminar, no qual deferi a antecipação de tutela recursal:
O magistrado singular asseverou que, consoante documento juntado na fl. 29, consta a informação de que a autora está classificada na posição 349ª, segundo critérios estabelecidos pelo TAC firmado entre a municipalidade e o Ministério Público, o que, supostamente, comprovaria que a agravante não se encontra em situação de risco/vulnerabilidade.
Todavia, a existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Farroupilha e o Ministério Público não possui o condão de afastar o direito da menor de ajuizar a presente ação, sob pena de se impedir o acesso ao Poder Judiciário, em razão do mencionado TAC, fato que seria absolutamente inadmissível, considerando que o termo acordado entre o Parquet e a municipalidade tem como objetivo garantir o acesso ao direito à educação.
Por fim, frise-se que, consoante declaração juntada na fl. 29, a infante, em 27.04.2017, encontrava-se na posição n.º 349, na lista de espera por vaga na Educação Infantil, o que demonstra a utilidade e necessidade do ajuizamento desta ação, porquanto, analisando-se o mencionado documento, é possível concluir que as medidas adotadas pela municipalidade não vêm se mostrando suficientes para atender a demanda de seus munícipes, no tocante à educação infantil. Sendo assim, outra solução não resta a não ser deferir a antecipação de tutela postulada pela agravante, para o fim de determinar que o ente municipal forneça vaga em creche, em turno integral. Caso contrário estar-se-ia consentindo com a lamentável omissão estatal diante de tema tão relevante para a sociedade.
Da obrigatoriedade do fornecimento da vaga
Ademais, a Constituição Federal estabelece no art. 205 que “a educação é direito de todos e dever do Estado” e da família, que devem estar engajados em sua promoção, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. Do mesmo modo preceitua no art. 206 que o ensino será ministrado com base, entre outros, nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola (inciso I) e na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais (inciso IV), sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, também os direitos à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura (art. 227).
Para dar a correspondente efetividade a esse dever, o inc. IV do art. 208 da Constituição Federal dispõe que:
Art. 208, O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I (...)
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Assim, como desdobramento à concretização de todos estes princípios e normas de caráter social é impositivo que o Poder Público viabilize o efetivo acesso das crianças às instituições de ensino infantil, não podendo se afastar de sua realização sob o argumento de insuficiência de vagas na rede pública.
Do turno integral
Em relação à integralidade de turno, está consolidado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a criança tem direito a vaga em creche em turno integral, pois somente assim restará atendida a norma do art. 208, IV, da CF, especialmente no contexto de se tratarem de famílias de poucas condições financeiras, como usualmente ocorre.
Nesta linha, os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. HABILITAÇÃO INDIVIDUAL. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. TURNO INTEGRAL.(...).
1. Considerando que o direito à educação infantil deve ser assegurado pelo ente público municipal, garantindo-se o atendimento integral em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade, com absoluta prioridade, nos termos do art. 208, IV, da CF, e do art. 54, IV, do ECA, não há falar em disponibilização de vaga somente em meio turno, devendo o Município de Caxias do Sul arcar com o custeio da mensalidade na rede particular de ensino, enquanto não disponibilizada vaga na rede pública. 2. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70073636540, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 13/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. VAGA EM CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. TURNO INTEGRAL. (...).
Direito à Educação - Turno integral. O direito à educação infantil constitui direito fundamental social que deve ser assegurado pelos entes públicos, garantindo-se o atendimento em escola pública ou, na falta, em escola da rede privada às suas expensas. No caso, o ente público municipal, tem o dever de assegurar o acesso à educação infantil às crianças de zero a cinco anos de idade, em turno integral, com absoluta prioridade. Ademais, a educação é direito social, valor mínimo de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, nos termos da Constituição da Republica. (...). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ( Apelação Cível Nº 70074333675, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2017)
APELAÇÕES CÍVEIS. ECA. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. VAGA EM CRECHE. ASSEGURADA À CRIANÇA O DIREITO À CRECHE, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...) 1. Constitui dever do município assegurar às crianças o acesso à educação, cabendo-lhe garantir vaga na rede pública ou, então, na rede privada, às suas expensas, em turno integral. 2. (...). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº 70074741059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/08/2017)
ECA. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE VAGA EM CRECHE E EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO EM TURNO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO MUNICÍPIO. (...)
1. Constitui dever do Município assegurar às crianças o acesso à educação, cabendo-lhe garantir vaga na rede pública de ensino, em turno integral, ou, então, na rede privada, às suas expensas. 2. (...). Recurso do autor provido em parte e desprovidos os recursos do Município e do Ministério Público.
( Apelação Cível Nº 70073664369, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/07/2017)
Do fator distância
Vale assinalar que o fato de o Município ter obrigação legal de fornecer vaga em escola de educação infantil não autoriza a parte interessada a escolher a instituição, visto que nem sempre há possibilidade de matrícula em educandário próximo à residência.
Portanto, a municipalidade tem discricionariedade para definir a instituição que a criança deverá frequentar, contanto que forneça a vaga pleiteada.
Todavia, sendo fornecida vaga em estabelecimento de educação infantil localizado a uma distância maior que 2km da residência da parte autora, deverá o Município fornecer o transporte escolar, a fim de viabilizar o deslocamento à escola.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70073880502, Comarca de Farroupilha: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: