25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
ERM
Nº 70074446543 (Nº CNJ: 0208769-13.2017.8.21.7000)
2017/Cível
agravo de instrumento. prazo de suspensão definido em ação de recuperação judicial. contagem em dias úteis.
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70074446543 (Nº CNJ: 0208769-13.2017.8.21.7000) | Comarca de Porto Alegre |
OI S A | AGRAVANTE |
IARA MARIA OLIVEIRA | AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (Presidente) e Des. Paulo Sergio Scarparo.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2017.
DES. ÉRGIO ROQUE MENINE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Érgio Roque Menine (RELATOR)
OI S A interpõe agravo de instrumento em face da decisão a quo que, nos autos do cumprimento de sentença veiculado por IARA MARIA OLIVEIRA, determinou que a suspensão do processo determinada em ação de recuperação judicial deve ocorrer por 180 dias corridos.
Em síntese, alega que a suspensão deve ocorrer com a contagem de dias úteis, conforme determinado pelo juízo da recuperação judicial. Argumenta que restou expressamente limitada a suspensão até o adia 16.05.2017. Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Tempestivo o recurso.
Preparo recursal às fls. 20/21.
Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
Des. Érgio Roque Menine (RELATOR)
O presente recurso merece ser provido.
Em sede de ação de recuperação judicial restou expressamente delimitado o termo inicial e termo final (16.05.2017) das suspensões dos processos em que litigam as empresas recuperandas.
Tendo em vista a data do termo final é possível concluir que na ação de recuperação judicial foi aplicada a contagem em dias úteis, o que deve ser observado nas ações afetadas pela decisão daquele juízo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PRORROGADO E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. Sem amparo as alegações do agravante, acerca do encerramento e da contagem do prazo de suspensão em dias corridos, questão expressamente definida pelo juízo da recuperação judicial. AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 70073202814, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 27/07/2017)
Por fim, cumpre registrar que o referido prazo foi prorrogado, por mais 180 dias.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de determinar que seja observada a contagem de prazo de suspensão definida no juízo da recuperação judicial.
Des. Paulo Sergio Scarparo - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Ana Maria Nedel Scalzilli (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70074446543, Comarca de Porto Alegre: "RECURSO PROVIDO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: DR ALEXANDRE KREUTZ