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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Publicação

Julgamento

Relator

Mauro Caum Gonçalves

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AI_71006962500_57138.doc
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Inteiro Teor

@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MCG

Nº 71006962500 (Nº CNJ: XXXXX-96.2017.8.21.9000)

2017/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO AUTO DE INFRAÇÃO ATÉ DECISÃO TERMINATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1) Da análise dos documentos acostados pela parte Agravante, vê-se que não há prova suficiente para a caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado.

2) Isso porque o autor não demonstrou de forma contundente qualquer irregularidade no auto de infração contra si lavrado, resumindo-se, basicamente, a alegar o não recebimento da dupla notificação.

3) No entanto, confrontando o extrato do AIT e as Cartas ARs retornadas, verifica-se que as notificações foram enviadas ao endereço de cadastro da autora no DETRAN, de modo que eventual desatualização do endereço deveria ter sido corrigida pela própria autora.

4) Assim, não restando configurada a probabilidade do direito afirmado, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.

AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento

Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71006962500 (Nº CNJ: XXXXX-96.2017.8.21.9000)

Comarca de Porto Alegre

ROSANGELA VIEIRA DA COSTA

AGRAVANTE

EPTC - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A

AGRAVADO

MINISTÉRIO PÚBLICO

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes (Presidente) e Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2017.

DR. MAURO CAUM GONÇALVES,

Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA VIEIRA DA COSTA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada proferida nos autos da ação ajuizada contra a EPTC - EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES CIRCULACAO S/A, na qual o autor objetiva a anulação de auto de infração lavrada com base no art. 181, XVIII, do CTB (estacionar em hora/local proibido).

Alegou, em apertada síntese, que a autarquia não realizou a dupla notificação da proprietária do veículo. Disse que a Carta AR retornou com aviso de destinatário ausente, o que causa estranheza ao agravante. Postulou o agravante a suspensão provisória do auto de infração enquanto se discute a sua validade. Pugnou pela reforma da decisão.

O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.

É o breve relatório.

VOTOS

Dr. Mauro Caum Gonçalves (RELATOR)

Da análise dos documentos acostados pela parte Agravante, vê-se que não há prova suficiente para a caracterização de um juízo de probabilidade do direito afirmado.

Isso porque o autor não demonstrou de forma contundente qualquer irregularidade no auto de infração contra si lavrado, resumindo-se, basicamente, a alegar o não recebimento da dupla notificação.

No entanto, confrontando o extrato do AIT e as Cartas ARs retornadas, verifica-se que as notificações foram enviadas ao endereço de cadastro da autora no DETRAN, de modo que eventual desatualização do endereço deveria ter sido corrigida pela própria autora.

Em face do exposto, tenho por indeferir, por ora, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, uma vez que não vislumbro, neste momento processual, todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão proferida na origem, que indeferiu a tutela de urgência.

Oficie-se comunicando.

Dr.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels - De acordo com o (a) Relator (a).

DR.ª DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 71006962500, Comarca de Porto Alegre: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME."

Juízo de Origem: JEFP ADJUNTO A 11.VARA DA FAZENDA PUB. PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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