28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074601592 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70074601592 RS
Órgão Julgador
Décima Nona Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 03/10/2017
Julgamento
28 de Setembro de 2017
Relator
Eduardo João Lima Costa
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DESCUMPRIMENTO.
DO CONTRATO DE LOCAÇÃO: Inexiste pedido expresso quanto à declaração de invalidade do contrato firmado entre terceiros alheios ao processo. Logo, a sentença lançada deverá ser desconstituída, em parte, quando julgou além do que pretendia a parte autora, extrapolando os limites da lide, o que é vedado pelo artigo 492 do Novo Código de Processo Civil. DA RESCISÃO CONTRATUAL: Descumprida cláusula contratual pela demandada, que afirmava ser a legítima proprietária do bem, deve a rescisão contratual ser atribuída a ela. Exceção do contrato não cumprido não configurada. Com a rescisão do contrato, devem as partes retornarem ao statu quo ante. REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Corolário lógico da rescisão contratual. Correta a sentença proferida. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS: Mostra-se viável a fixação de aluguel pelo uso do imóvel, por cada mês de ocupação, até a efetiva reintegração da autora na posse do bem. LUCROS CESSANTES: Cabível a indenização por perdas e danos decorrentes da produtividade do bem que deixaram os autores de usufruir, as quais serão apuradas com base nos critérios adotados na sentença recorrida, qual seja, apuração do quantum de acordo com a produtividade do imóvel rural, deduzidas... as despesas de produção e custeio a contar da assinatura do contrato, a ser apurada em liquidação de sentença. Sentença que se mantém. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte autora majorados. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM, EM PARTE, A SENTENÇA. ( Apelação Cível Nº 70074601592, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 28/09/2017).