18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Sétima Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Liege Puricelli Pires
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO. LIMINAR INDEFERIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA LEI 9.492/97. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, diante do fato de que o cancelamento provisório do protesto ou a suspensão de seus efeitos é medida vedada, nos termos dos artigos 30 e 34 da Lei n.º 9.492/97, só podendo ser deferida caso presentes os requisitos do artigo 300 do CPC atrelado ao depósito do valor equivalente do título protestado ou à prestação de caução idônea, o que não ocorreu, de se manter a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70073585267, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/09/2017).