4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70074236373 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70074236373 RS
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 02/10/2017
Julgamento
27 de Setembro de 2017
Relator
Eugênio Facchini Neto
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHARGE VEICULADA EM JORNAL E REPLICADA EM REDE SOCIAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMAGEM / HONRA X LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
Havendo colisão de direitos fundamentais - liberdade de imprensa x direito à imagem e à honra - não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto. Em tais conflitos, não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata de aplicar a lógica do 'tudo ou nada', que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, ambas com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso, não encontra solução definitiva, absoluta e invariável. Por vezes preponderará a liberdade de imprensa; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra. No caso concreto, não se identifica prática de ilicitude por parte dos réus, nem há falar em dano indenizável, na medida em que o conteúdo da charge não se mostra ofensivo ao autor,... restringindo-se a retratar a opinião ou visão dos editores do periódico sobre fatos vividos pela categoria dos bancários na época. Improcedência da pretensão indenizatória. Apelos providos. (Apelação Cível Nº 70074236373, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/09/2017).