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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sexta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Ícaro Carvalho de Bem Osório

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_ACR_70070020540_c7b54.doc
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Inteiro Teor

ICBO

Nº 70070020540 (Nº CNJ: XXXXX-48.2016.8.21.7000)

2016/Crime

apelação criminal. crime contra o patrimônio. furto simples. absolvição pela incidência do princípio da insignificância afastada. réu condenado. pena aplicada.

A materialidade do fato e a autoria do réu estão comprovadas nos autos, nas circunstâncias da prisão em flagrante delito e nos depoimentos harmônicos e convergentes colhidos durante a instrução processual. Prova segura a demonstrar que o réu ingressou no pátio da vítima, dirigiu-se até os fundos da residência, de onde subtraiu duas toalhas de banho, um par de tênis feminino e um par de botas de couro, bens avaliados em R$ 300,00. O valor dos bens, equivalente a 58% do salário mínimo vigente ao tempo do crime, somados ao desvalor da conduta do réu que, ademais, é reincidente específico, impedem a aplicação do princípio da insignificância, razão pela qual revertida a decisão absolutória proferida na origem. Réu condenado, com aplicação de pena de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, na razão unitária mínima legal.

APELO MINISTERIAL PROVIDO. POR MAIORIA.

Apelação Crime

Sexta Câmara Criminal

Nº 70070020540 (Nº CNJ: XXXXX-48.2016.8.21.7000)

Comarca de Estrela

MINISTÉRIO PÚBLICO

APELANTE

LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu Luciano Pereira dos Santos nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal e, em consequência, impor-lhe a pena privativa de liberdade de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa cumulativa de 10 dias-multa, na razão unitária mínima legal, determinando a extração de cópias das peças reputadas indispensáveis para a formação de PEC e comunicação ao juízo de origem, remetendo a este cópia do presente acórdão, vencido o Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, que negava provimento ao apelo ministerial.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.

DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Na Comarca de Estrela, perante a 1ª Vara Judicial, o Ministério Público denunciou LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS (nascido em 14/05/1972) por infração ao art. 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 10 de outubro de 2010, por volta das 10h30min, na Rua Pinheiro Machado, 1350, na cidade de Estrela/RS, o denunciado LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS subtraiu, para si, da vítima Carlos Alberto Scheeren, duas toalhas de banho, cor azul, um par de tênis feminino, marca Reebok, e um par de botas de couro, cor marrom (não avaliados – diligência).

Na ocasião, o denunciado ingressou no pátio da vítima, dirigiu-se até os fundos da residência, de onde subtraiu os objetos acima elencados. Em seguida, fugiu na posse da res.

Policiais militares foram acionados, os quais, após realizarem buscas nas proximidades do local do furto, encontraram o denunciado na posse dos objetos, oportunidade em que foi preso em flagrante”.

Ainda na incoativa, o Ministério Público registrou não ser caso de oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo, pois “o beneficiário registra inúmeros antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 22/25” (fl. 03).

O APF foi homologado (fl. 31). As partes se manifestaram (fls. 35-37 e 39-39v) e, em seguida, foi concedida a liberdade provisória ao flagrado (fl. 40). LUCIANO foi posto livre no dia 14/10/2010 (fl. 51).

A denúncia foi recebida em 19/10/2010 (fl. 42).

O acusado foi citado por edital (fl. 69) e, não tendo comparecido ao processo, em 18/08/2011 foi determinada a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional (fl. 70).

No dia 01/08/2014 LUCIANO foi pessoalmente citado (fl. 83v) e, então, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (fls. 86-88).

Procedeu-se a instrução do feito, com a oitiva da vítima, duas testemunhas de acusação e interrogatório do réu (CD fl. 99).

As partes apresentaram memoriais (fls. 100-102 e 103-111).

Sobreveio sentença, da lavra da douta Juíza de Direito, Dra. DEBORA GERHARDT DE MARQUE, julgando IMPROCEDENTE a ação penal e absolvendo o réu LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS da acusação assacada na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal (fls. 112-119).

A decisão foi prolatada em 05/05/2015.

As partes foram regularmente intimadas (fls. 119v, 120v e 133).

Inconformado, o Ministério Público apelou (fl. 120) e o recurso foi recebido pelo juízo a quo (fl. 121).

Em razões, postulou a reforma da decisão singular, para afastar o princípio da insignificância e, consequentemente, condenar o réu, nos termos da denúncia (fls. 122-125v).

A defesa apresentou contrarrazões (fls. 136-140v).

Nesta Corte, o douto Procurador de Justiça, Dr. ROBERTO CLAUS RADKE, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (fls. 143-145).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Eminentes Colegas:

Recebo o apelo, pois próprio, adequado e tempestivo.

Procede a insurgência ministerial.

A materialidade do fato e a autoria do réu estão devidamente comprovadas nos autos, tal como reconhecido na decisão singular, de modo que peço vênia para transcrever, neste ponto, os fundamentos da sentença:

“Quanto ao mérito, entendo que a materialidade se encontra presente em razão do auto de prisão em flagrante (fl. 05), auto de apreensão (fl. 14), auto de restituição (fl. 15), além dos demais elementos de prova coligidos.

No que se refere à autoria, igualmente, não pairam dúvidas a respeito da conduta do réu, preso em flagrante na posse da res furtivae. Senão vejamos.

Em seu depoimento, em juízo, a vítima Carlos Alberto Scheeren (fls. 96/99) relatou que, na data dos fatos, estava numa festa, quando recebeu a ligação telefônica de uma vizinha, lhe informando acerca da invasão de sua residência e subtração de bens, com o que contatou a Brigada Militar. Referiu que o acusado foi localizado nas proximidades de sua residência, pouco tempo depois, na posse dos bens furtados – toalhas, tênis e botas de couro. Referiu ter visto a prisão do acusado, que não lhe falou nada a respeito da conduta praticada.

Outrossim, o policial militar Carlos Agmar Cardoso Peixoto (fls. 96/99), policial militar, disse que atendeu a ocorrência, tendo localizado o acusado, pouco tempo depois de iniciadas as buscas – em torno de 5 ou 10 minutos –, nas proximidades do local do furto, na posse da res furtivae. Referiu, então, que foi dada a voz de prisão e encaminhado o acusado à Delegacia de Polícia. Não recorda de o acusado ter dito nada na ocasião dos fatos.

Por fim, a testemunha Ricardo André Muhl (fls. 96/99), vizinho da vítima, disse que estava pintando sua casa, quando viu o acusado invadir o pátio da casa de uma senhora (vizinha), que mora em frente à sua residência, passando por cima de uma grade de acesso. Prontamente, disse que gritou, alertando o sobrinho desta senhora e sua esposa, que estavam tomando chimarrão numa praça bem próxima, sendo que, logo, chegou uma viatura da Brigada Militar, chamada por aqueles. Mencionou que o denunciado não o viu, pois estava encoberto pelos galhos de uma árvore. Referiu que, quando o acusado invadiu o pátio desta vizinha, já tinha praticado o furto da vítima, sendo encontrado na posse dos bens, dentro de uma sacola (lembra de ter visto toalhas da Operação Golfinho, uma caixa de leite – que teria ganho de outra vizinha –, dentre outros itens). Alegou ter visto a sacola, pois acompanhou o momento da prisão do denunciado.

Em sede de interrogatório, o acusado Luciano Pereira dos Santos (fls. 96/99) negou a prática delituosa, afirmando que não tinha nenhuma sacola na ocasião dos fatos. Entende que foi vítima de “perseguição” de policiais militares, que lhe imputaram conduta não praticada – o que disse que sempre costuma acontecer, que sempre é tido por ladrão. Disse não conhecer a vítima e que, na data dos fatos, estava trabalhando, quando foi detido.

Pois bem, em que pese a negativa do acusado quanto à prática do furto, a verdade é que a probatória produzida em juízo, em consonância com os demais elementos informativos, é contundente e clara a denotar a autoria delituosa ao ora denunciado – o qual foi visto por vizinho da vítima, logo após o cometimento do crime e, pouco depois, preso em flagrante na posse da res furtivae.

Não obstante, quanto ao pedido de reconhecimento do crime de bagatela, para restar caracterizado, necessita da mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. Ou seja, se exige conduta inofensiva e incapaz de lesar o bem jurídico.

E, a meu sentir, do que se depreende da própria narrativa da vítima em juízo; não havendo por parte do réu qualquer tipo de conduta agressiva ou resistência; em se tratando a res furtivae de valor irrisório (ainda que não tenha havido a avaliação própria, é pouco provável que a totalidade dos bens alcançasse quantum superior a R$ 200,00 – duas toalhas da Operação Golfinho, um tênis marca Reebok e um par de botas) e integralmente devolvida à vítima, entendo que a ofensa ao bem juridicamente tutelado é mínima, expungindo a tipicidade da conduta. Explico.

Consabido que a tipicidade penal pressupõe um mínimo de lesividade ao bem jurídico tutelado, vez que inconcebível que o legislador tenha cogitado inserir em um tipo penal conduta totalmente desprovida de ofensividade ou insuscetíveis de lesar o interesse por ela protegido.

Sobre o princípio ora ventilado, importa a transcrição da lapidar lição de Flavio Luiz Gomes:

“Tanto no direito brasileiro, como no comparado a via dogmática mais apropriada para se alcançar o “desideratum” da não punibilidade do fato ofensivo ínfimo é constituída pelo chamado princípio da insignificância ou da bagatela, que é o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes, assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada, ou bem menos assoberbada, senão permitido também que fatos mínimos não se transformem em uma sorte de estigma para seus autores. Do mesmo modo, abre a porta a uma revalorização do direito constitucional e contribui para que que se imponham penas a fatos que merecem ser castigados por seu alto conteúdo criminal, facilitando a redução dos níveis de impunidade. Aplicando-se este princípio a fatos mínimos se fortalece a função da Administração da Justiça, porquanto deixa de atender fatos mínimos para cumprir seu verdadeiro papel. Não é um principio de direito processual penal, senão de direito penal. (In www.direitopublico.com.br/pdf/revista-dialogo-jurídico-01-2001-luiz-flavio.pdf, p. 08)”

No mesmo sentido, o magistério de Fernando Capez:

“Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. (In Curso de Direito Penal, vol. I, 7ª ed., 2004, p. 14)”

Com efeito, essas são condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, mas que não ostentam qualquer relevância sob o prisma material. Nestes casos, há que se afastar a tipicidade penal, ante a irrelevância da lesão ao bem jurídico tutelado.

De fato, a prática entra no campo compreendido pela doutrina como conduta sem interesse ao Estado, por assim dizer, ou seja, conduta de mínima ofensividade para o direito penal.

Nesse sentido:

“TENTATIVA DE FURTO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso concreto, não há como reconhecer presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, visto que o objeto da tentativa de furto - uma mochila avaliada em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) -, se apresenta de pouca monta, considerando que a vítima é um estabelecimento comercial e que o bem foi restituído, mostrando-se, portanto, despicienda a incidência do Direito Penal, pois o resultado jurídico revelou-se irrelevante. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver a paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014)” (grifei e sublinhei)

“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. VALOR IRRELEVANTE DA RES. BEM DEVOLVIDO À VÍTIMA . CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto preenchidos todos os seus requisito, in casu - subtração de 10 (dez) pacotes de cigarro, marca DUNHILL, sendo que cada pacote continha 10 maços de cigarros, e os guardou dentro da sacola, no valor total de $95,00 (noventa e cinco reais) -, sendo a res devolvida à vítima. 3. Ressalvado o ponto de vista do Relator no sentido de que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente por aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)” (grifei e sublinhei) (grifei e sublinhei)

Assim sendo, forte nas considerações supra, impende o afastamento da tipicidade da conduta do réu, em face do reconhecimento do delito bagatelar (impróprio), tornando imperiosa a absolvição do acusado.

Ante o exposto , tenho que o fato narrado não constitui crime, pelo que ABSOLVO o réu LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS , com base no inciso III, do art. 386 do Código de Processo Penal Brasileiro.”

Com efeito.

A materialidade do fato e a autoria do réu são certas, consoante bem posto na decisão transcrita, valendo repetir que LUCIANO foi detido em flagrante delito, com a res furtivae. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo revelaram-se harmônicos e convergentes, indicando, estreme de dúvida, a prática delitiva pelo acusado.

Noutro norte, com a máxima vênia, entendo não ser caso de aplicação do princípio da insignificância.

Conforme reiteradamente tenho defendido, não é apenas o valor do bem que serve como parâmetro para o reconhecimento da atipicidade da conduta. A jurisprudência do STJ, prestigiando o entendimento do Pretório Excelso, é pacífica no sentido de que o afastamento da tipicidade material pelo princípio da bagatela está condicionado, cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e à inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).

No caso dos autos, observo primeiro, que o histórico delitivo de LUCIANO não o favorece, pois além de possuir condenação definitiva, com pena extinta no ano de 2008, por crime análogo – a qual o faz reincidente –, demonstra nítida ascensão criminosa, pois desde então se envolveu em diversos outros delitos, possuindo inclusive quatro condenações definitivas, das quais três são referentes a fatos cometidos em data anterior ao presente crime.

Falta-lhe, então, mérito subjetivo.

Mas não é só.

A conduta praticada revela desvalor, pois diz com transposição de muro, ainda que baixo, e ingresso no pátio de residência, com deslocamento até a parte dos fundos, onde então ultimada a rapina de bens que, ademais, foram avaliados em valor que não me parece ínfimo, pois equivalente a 58% do salário mínimo vigente ao tempo do crime (R$ 510,00).

Então, sopesadas as circunstâncias referidas, estou afastando o crime bagatelar e, em consequência, condenado o réu LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal.

Passo a dosimetria da pena.

A culpabilidade deve ser aferida de acordo com a intensidade do dolo e do grau de culpa, bem como da maior ou menor reprovação social do delito (não se confundindo com a culpabilidade como pressuposto para punição). No caso, a culpabilidade não excede àquela própria do fato típico. LUCIANO é reincidente (processo nº 036/2.03.0001173-2, sentença condenatória em 15/05/2003, transitada em julgado em 19/05/2003, extinção da pena em 02/03/2008), circunstância que será avaliada na fase seguinte. É, ainda, portador de maus antecedentes, pois possui três condenações definitivas, com trânsito em julgado em data posterior ao presente crime, mas que dizem com fatos cometidos em data anterior ao presente (processo nº 047/2.07.000274-0, fato cometido em 23/10/2006, sentença condenatória transitada em julgado em 04/10/2011; processo nº 021/2.08.0001260-9, fato cometido em 05/03/2008, sentença condenatória transitada em julgado em 06/02/2013 e processo nº 017/2.10.0000716-4, fato cometido em 23/02/2010, sentença condenatória transitada em julgado em 03/11/2011). Não há nos autos dados concretos e objetivos que permitam a valoração negativa da personalidade ou da conduta social . Os motivos foram comuns à espécie. Circunstâncias sem relevo e consequências amenizadas pela restituição dos bens subtraídos. O comportamento da vítima não pode ser valorado em seu desfavor.

Assim, presente uma vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de reclusão.

Pela agravante da reincidência, relacionada a apenas um processo, exaspero a pena em 1/6, no que resulta definitiva, na ausência de outras causas modificadoras, em 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão.

O regime de cumprimento de pena é o inicial semiaberto, ex vi do art. 33, § 3º do Código Penal.

O tipo penal prevê a imposição de pena de multa cumulativa, que então vai estabelecida em 10 dias-multa, na razão unitária mínima legal.

Inviável a substituição ou a suspensão da pena, pois o réu é reincidente específico.

Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade do pagamento, pois assistido pela Defensoria Pública, de modo que concedido o benefício da AJG.

Por fim, transitado em julgado este acórdão condenatório, remetam-se os autos ao juízo de origem para: a) lançar o nome do réu no Rol dos Culpados; b) preencher e remeter o B.I.E.; c) comunicar a condenação definitiva ao TRE/RS; d) extrair o PEC definitivo e enviá-lo à VEC competente; e, e) tudo feito, arquivar o presente feito com baixa.

ANTE O EXPOSTO, o voto é pelo PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o réu LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal e, em consequência, impor-lhe a pena privativa de liberdade de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa cumulativa de 10 dias-multa, na razão unitária mínima legal. Proceda-se a extração de cópias das peças reputadas indispensáveis para a formação de PEC. Comunique-se o juízo de origem, remetendo a este cópia do presente acórdão.

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE)

1. No caso vertente, com a máxima vênia, divirjo do digno Relator, para manter o veredicto absolutório sufragado na sentença recorrida, da lavra da digna Juíza de Direito DEBORA GERHARDT DE MARQUE, ao que se soma o recentíssimo julgado paradigmático oriundo da 2ª Turma do STF, com pertinência temática direta sobre a presente divergência, sufragado no julgamento monocrático do HC XXXXX/MG, da lavra e relatoria do digno Min. CELSO DE MELLO (j. 31/08/2017), cuja ementa é a seguinte, verbis :

"FURTO. CAIXAS DE BOMBOM AVALIADAS EM R$ 96,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL. OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS VETORES QUE CARACTERIZAM O FATO INSIGNIFICANTE (RTJ 192/963-964, REL. MIN. CELSO DE MELLO, V.G.). DOUTRINA. PRECEDENTES. ALEGADA HABITUALIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTOS PENAIS CONTRA O PACIENTE, ARQUIVADOS OU EM CURSO, NOS QUAIS AINDA NÃO SE REGISTROU CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO QUE NÃO BASTA, SÓ POR SI, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO, NO CASO, DO “DELITO DE BAGATELA”. INCIDÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA ( CF, ART. , LVII). PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO."

( HC nº 145.406, 2ª Turma do STF, Min. Celso de Mello, j.m. em 31/08/2017)

De todo em todo oportuna a colação da exauriente fundamentação encartada no referido julgado da Suprema Corte - que cassou acórdão do STJ sobre a matéria e questão ora testilhadas -, reveladora da sua pertinência temática - paradigmática - direta com o caso concreto vertente, verbis :

"(...)

Cumpre salientar, por relevante, que o princípio da insignificância como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte ( HC XXXXX/PA, Rel. Min. EROS GRAU – HC XXXXX/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC XXXXX/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC XXXXX/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC XXXXX/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL DELITO DE FURTO CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO , COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 ( EQUIVALENTE A 9 , 61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO .

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL

O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal , examinada na perspectiva de seu caráter material . Doutrina . Tal postulado que considera necessária , na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores , tais como ( a ) a mínima ofensividade da conduta do agente, ( b ) a nenhuma periculosidade social da ação, ( c ) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e ( d ) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se , em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS , NON CURAT PRAETOR

– O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados exponham-se a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente , por isso mesmo, prejuízo importante , seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

(RTJ 192/963-964, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

É importante assinalar, neste ponto, por oportuno, que o princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, “Princípios Básicos de Direito Penal”, p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Código Penal Comentado”, p. 06, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/10, item n. 11, “h”, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, “Princípio da Insignificância no Direito Penal”, p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).

O postulado da insignificância que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.

Torna-se necessário analisar, portanto, em cada caso ocorrente, a presença de referidos vetores, cuja constatação mostra-se essencial à descaracterização material da tipicidade penal da conduta imputada ao agente, de tal maneira que a ausência de qualquer desses vetores tornará inaplicável o postulado da insignificância, tal como expressamente proclamado, pela colenda Segunda Turma desta Corte, no julgamento do HC XXXXX/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO.

A análise objetiva do caso em exame conduz ao reconhecimento da configuração, na espécie, do fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta em que incidiu o ora paciente, eis que estão presentes todos os vetores cuja ocorrência autoriza a aplicação do postulado da insignificância.

Tenho para mim, presente esse contexto, que se mostra aplicável, ao caso, o princípio da insignificância, considerando-se, para tanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( HC XXXXX/MS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC XXXXX/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC XXXXX/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC XXXXX/RS, Rel. Min. EROS GRAU – HC XXXXX/MG, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – RE XXXXX/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE XXXXX/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RHC XXXXX/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).

Com efeito, a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar casos assemelhados ao que ora se examina, veio a acolher o pedido de “habeas corpusem decisões consubstanciadas em acórdãos assim ementados ( HC XXXXX/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC XXXXX/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – HC XXXXX/MS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

PENAL . ‘ HABEAS CORPUS ’. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO DE UM APARELHO CELULAR . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE . RECONHECIMENTO . ORDEM CONCEDIDA .

I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.

II – ‘ In casu ’, tenho por preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do crime de bagatela . Embora o valor do objeto material da infração não possa ser considerado inexpressivo , pois o aparelho celular foi avaliado em R$ 200,00 , deve-se destacar que se trata de tentativa de furto e que o bem foi encontrado pelos policiais e restituído ao seu proprietário , que não experimentou nenhum prejuízo relevante , tampouco a sociedade .

III – Ordem concedida para reconhecer a atipicidade da conduta .

( HC XXXXX/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)

(...) 1. Tipicidade penal: interpretação e adequação do fato concreto à norma abstrata e elementos concretos do caso . Além da correspondência formal, a tipicidade demanda análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, para se verificar a ocorrência de lesão penalmente relevante do bem jurídico tutelado.

2. Furto de onze barras de chocolate . Bem de valor ínfimo e restituído . Inexistência de dano ao estabelecimento comercial .

3. Ordem concedida para o trancamento da ação penal .

( HC XXXXX/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

Essa mesma orientação veio a ser reafirmada pela colenda Segunda Turma desta Corte em recentíssimo julgamento ( HC XXXXX/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI), cuja decisão está assim ementada:

PENAL . ‘ HABEAS CORPUS ’. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART . 155 , ‘ CAPUT ’, COMBINADO COM O ART . 61 , I , E O ART . 65 , III , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . CONDENAÇÃO ANTERIOR . POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO . ART . 16 DA LEI Nº 6.368 / 1976 . APLICAÇÃO . POSSIBILIDADE . ORDEM CONCEDIDA .

I O paciente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 155, ‘caput’, combinado com o art. 61, I, e o art. 65, III, todos do Código Penal, pelo furto de aparelho celular , avaliado em R$ 90,00 ( noventa reais ).

II Nos termos da jurisprudência deste Tribunal , a aplicação do princípio da insignificância , de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

III Assim , ainda que conste nos autos registro de uma única condenação anterior pela prática do delito de posse de entorpecentes para uso próprio, previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/1976, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto , deve ser reconhecida a atipicidade da conduta . Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância . Precedente .

IV Ordem concedida para trancar a ação penal .” (grifei)

Cabe registrar, finalmente, que a mera existência, contra o paciente, de alguns procedimentos penais de que ainda não resultou condenação criminal transitada em julgado não basta, só por si, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado “delito de bagatela”.

Com efeito, essa circunstância – ausência de condenação penal transitada em julgado – impede que se reconheça, em desfavor do ora paciente, a ocorrência de maus antecedentes, não se justificando, portanto, o entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância em função da alegada habitualidade delitiva atribuída a esse mesmo paciente.

Tenho para mim, na linha de diversas decisões que já proferi nesta Suprema Corte (RTJ 136/627 – RTJ 139/885, v.g.), que a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes.

Na realidade, a simples existência de situações processuais ainda não definidas revela-se insuficiente para legitimar a formulação de juízo de desvalor, quanto à “vita anteacta”, referente ao acusado que não sofreu condenação penal irrecorrível.

O ato judicial que analise a possibilidade de aplicação do postulado da insignificância, por isso mesmo, não poderá emprestar relevo jurídico-legal a circunstâncias que meramente evidenciem haver sido (ou estar sendo) o réu submetido a procedimento penal-persecutório, sem que deste haja resultado, com definitivo trânsito em julgado, qualquer condenação de índole penal.

A submissão de uma pessoa a persecuções criminais de que não haja derivado, em caráter definitivo, qualquer título penal condenatório não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a recusa de incidência do princípio da insignificância. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave e inaceitável lesão à cláusula constitucional que consagra a presunção “ juris tantum ” de inocência dos réus ou dos indiciados em geral (CF, art. 5º, LVII).

A doutrina penal, pronunciando-se a respeito do tema ora em exame, rejeita a possibilidade de formulação de um juízo negativo de maus antecedentes com fundamento em situações de absoluta neutralidade condenatória, que só evidenciem a existência de simples “persecutio criminis”, sem qualquer e definitivo pronunciamento jurisdicional contra o acusado.

Por isso mesmo, assinala DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código Penal Anotado”, p. 140/141, 1989, Saraiva), “ não devem ser considerados como antecedentes , prejudicando o réu , processos em curso (TACrimSP, RvCrim 124.212, JTACrimSP, 78:14); inquéritos em andamento (TACrimSP, RvCrim 124.212, JTACrim, 78:14); sentenças condenatórias ainda não confirmadas (TACrimSP, RvCrim 121.212, JTACrimSP, 78:14); simples indiciamento em inquérito policial (TACrimSP, ACrim 331.713, RT, 586:338); fatos posteriores não relacionados com o crime (TFR, ACrim 6.448, DJU, 14 nov. 1985, p. 20.614); fatos anteriores à maioridade penal (TACrimSP, Acrim 245.015, JTACrimSP, 67:310); sentenças absolutórias (RT, 572:391); referência feita pelo delegado de polícia de que o indivíduo tem vários inquéritos contra si (JACRimSP, 65/67); simples denúncia (JTACrimSP, 49:243); periculosidade (JTACrimSP, 54:425); e revelia , de natureza estritamente processual (TACrimSP, HC 155.748, JTACrimSP, 90:88)”.

Esse entendimento que presta obséquio à presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, LVII) – adverte, corretamente, com apoio na jurisprudência dos Tribunais (RT 418/286 – RT 422/307 – RT 572/391 – RT 586/338), como já enfatizado, que processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento, ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento judicial absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu.

Desse modo, torna-se inquestionável que somente a condenação penal transitada em julgado pode legitimar a recusa de aplicação, ao réu, do princípio da insignificância, pois, com o trânsito em julgado (e somente com este), descaracteriza-se a presunção “juris tantum” de inocência do acusado, que passa, então, a ostentar o “status” jurídico-penal de condenado, com todas as consequências legais daí decorrentes.

, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional, a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público, um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades.

Importante acentuar que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que deixa de prevalecer – repita-se com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da Republica.

Sendo assim, em face das razões expostas e na linha de anteriores votos por mim proferidos nesta Corte (HC 111.016/MG – RHC 115.226/MG, v.g.), defiro o pedido de “habeas corpus”, para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra o ora paciente perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG (Processo-crime XXXXX-66.2014.8.13.0024), invalidando todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia, inclusive, por ausência de tipicidade material da conduta que lhe foi imputada, considerado, para esse efeito, o princípio da insignificância.

Em razão do deferimento deste writ”, o ora paciente fica absolvido, nos termos do art. 386, III, Código de Processo Penal, da imputação penal que se lhe fez nos autos do Processo-crime XXXXX-66.2014.8.13.0024 (Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG.

( ... )" (grifos originais)

Com efeito.

No ponto, cumpre mencionar que grande parte da doutrina brasileira apenas considera um fato penalmente irrelevante quando forem insignificantes, cumulativamente, o “desvalor do resultado", ou seja, presente um nível ínfimo de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma penal, e o “desvalor da conduta” do agente, na medida em que a ação examinada deve ser socialmente irrelevante.

É o caso dos autos.

No caso vertente, a denúncia imputa a LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS a subtração de duas toalhas de banho, um par de tênis e um par de botas, todos usados, avaliados aproximadamente em R$295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), equivalente a 58% do valor do salário mínimo vigente à época do fato (R$510,00). Na ocasião, a conduta de LUCIANO consistiu em ingressar no pátio da casa do ofendido, que não estava em casa, e se apossar dos bens que ali estavam, tendo o réu sido detido por policiais militares pouco tempo depois, quando caminhava na posse do bens em via pública.

Diante desse contexto, a subtração imputada ao réu-apelado no processo é insignificante e não justifica a repressão penal, em virtude da sua desproporcionalidade em relação aos danos supostamente ocasionados pela conduta denunciada, estando evidenciada a atipicidade da conduta denunciada, mormente se considerarmos que o fato ocorreu em 10/10/2010, ou seja, há quase sete anos atrás, sufragando os princípios da utilidade e o da efetividade da prestação jurisdicional, vislumbrando, como no caso dos autos, a evidente atipicidade da conduta denunciada do réu.

Portanto, é plenamente aplicável ao caso o princípio da insignificância, ante a irrelevância da conduta imputada a LUCIANO para o Direito Penal (delito de bagatela), à mingua de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, o que conduz a pretensão punitiva (imprópria) deduzida ao veredicto absolutório centrado no art. 386, inc. III, do CPP.

Sobre a matéria, Zaffaroni leciona o seguinte, verbis :

“ A insignificância da afetação exclui a tipicidade, mas só pode ser estabelecida através da consideração conglobada da norma: toda a ordem normativa persegue uma finalidade, tem um sentido, que é a garantia jurídica para possibilitar uma coexistência que evite a guerra civil (a guerra de todos contra todos). A insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa, e, portanto, à norma em particular, e que nos indica que essas hipóteses estão excluídas de seu âmbito de proibição, o que não pode ser estabelecido à simples luz de sua consideração isolada.”

(Zaffaroni, Eugenio Raúl. Pierangeli, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. 4ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p.562)

No mesmo sentido, vale a transcrição dos seguintes precedentes jurisprudenciais, verbis :

“APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO FATO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Viável, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância para reconhecer a atipicidade da conduta e, em consequência, absolver o réu. A uma, porque os objetos subtraídos - dois kits contendo um shampoo e um condicionador cada - possuíam ínfimo valor, tanto que avaliados em R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), o que correspondia a menos de 7% do salário mínimo então vigente; a duas, porque os bens foram restituídos em sua integralidade, não suportando a vítima qualquer prejuízo; a três, porque se trata de acusado primário e que não registra antecedentes criminais, assim considerados como sentença condenatória transitada em julgado.

RECURSO IMPROVIDO".

(ACr Nº 70.070.645.866, 5ª Câmara Criminal do TJ/RS, Relª. Desª.: Cristina Pereira Gonzales, j. em 19/10/2016)

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES TENTADO. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA.

Impende manter a decisão de absolvição do réu, pela incidência do princípio da insignificância. Com efeito, não é apenas o valor do bem que serve como parâmetro para o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser considerado que, no caso concreto, a conduta praticada pelo agente atingiu de forma ínfima o bem tutelado pela norma, expressando pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social, não justificando, pois, a repressão pelo Direito Penal, ultima ratio.

APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNÂNIME".

(ACr Nº 70.068.006.444, 6ª Câmara Criminal do TJ/RS, Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, j. em 01/09/2016)

Por derradeiro, ressalto que a tipificação não se esgota no juízo lógico-formal de subsunção do fato ao tipo penal. A ação descrita tipicamente deve atingir de forma relevante o bem jurídico protegido pelo Direito Penal. Não se trata, aqui, de cogitar que as condutas lesivas de pouca relevância passem a ser consideradas lícitas, mas de entender e reconhecer a razão de existir do Direito Penal como a última e mais drástica forma de controle social, somente podendo ser movimentado quando houver uma lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Também devem ser lembradas as lições do professor EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, de que “o outro fundamento do princípio da insignificância reside na idéia da proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime. Nos casos de ínfima afetação do bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste qualquer razão para imposição da reprimenda. Ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato” .

2. Por fim, analisando as circunstâncias peculiares ao fato concreto, registro que a circunstância do réu-apelado ser reincidente não impede o reconhecimento do princípio da insignificância. No ponto, impende colacionar o seguinte precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, verbis :

PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

I - O paciente foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, pela tentativa de subtrair 12 barras de chocolate de um supermercado, avaliadas num total de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos).

II - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

III - Assim, ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância. Precedente.

IV - Ordem concedida, para trancar a ação penal.

( HC nº 137.422, 2ª Turma do STF, Rel. Ministro Ricardo Lexandowski, j. em 28/03/2017)

“HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A tentativa de furto de quatro peças de picanha de um supermercado, avaliadas no total de cento e trinta e dois reais e quinze centavos, permite o reconhecimento do crime de bagatela.

2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a reincidência ou maus antecedentes do agente não afastam a aplicação do princípio da insignificância.

3. Ordem concedida para, aplicado à espécie o princípio da insignificância, absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.”

( HC nº 125812/MG, 6ª Turma do STJ, Rel. Ministro Celso Limongi - Desembargador convocado do TJ/SP -, j. em 17/03/2011)

“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante

lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância.

2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" ( HC XXXXX/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04).

3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que tentou subtrair bens avaliados em R$ 70,00 (setenta reais).

4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.

5. Ordem concedida.

( HC XXXXX/SP, 6ª Turma do STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, j. em 17/02/2011)

“RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. NÃO-INFLUÊNCIA NA ANÁLISE DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

3. A apropriação indébita de uma escada, avaliada em R$ 50,00, a qual foi restituída à vítima, embora se amolde à definição jurídica do crime, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

4. As circunstâncias de caráter pessoal do agente, tais como a reincidência, os maus antecedentes e a personalidade do agente, não têm influência na análise da insignificância penal.

5. Recurso especial improvido.

(Resp. nº 898392/RS, 5ª Turma do STJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 05/02/2009)

Enfim, o caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal ( ultima ratio ) não comporta a instauração de ação penal para a apuração de fatos que não tragam consigo uma violação relevante a bem jurídico protegido penalmente.

2. Nestes termos, impende manter a absolvição do réu-apelado LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS com base no art. 386, inc. III, do CPP.

3. Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de negar provimento ao apelo ministerial.

É o voto divergente.

DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Apelação Crime nº 70070020540, Comarca de Estrela: "Por maioria, deram provimento ao apelo ministerial, para condenar o réu Luciano Pereira dos Santos nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal e, em consequência, impor-lhe a pena privativa de liberdade de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa cumulativa de 10 dias-multa, na razão unitária mínima legal, determinando a extração de cópias das peças reputadas indispensáveis para a formação de PEC e comunicação ao juízo de origem, remetendo a este cópia do presente acórdão, vencido o Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, que negava provimento ao apelo ministerial."

Julgador (a) de 1º Grau: DEBORA GERHARDT DE MARQUE

� Tratado de Derecho Penal, t. 3, p. 554.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/505494123/inteiro-teor-505494141