16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Jorge André Pereira Gailhard
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Ementa
PEDIDO DE FALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR. REGULARIDADE COMPROVADA. INATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM IRREGULARIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. De acordo com o art. 97, IV e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a empresa irregular não detém legitimidade para requerer a falência do devedor. No caso concreto, porém, os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da empresa apelante, ou seja, o seu registro perante à Junta Comercial.
II. Não se pode confundir a inatividade da empresa com eventual irregularidade. A regularidade da empresa diz respeito à sua constituição e ao registro perante à Junta Comercial, enquanto que empresa inativa é aquela que não efetua qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado de capitais.
III. Assim, impõe-se à desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, eis que o processo não se encontra em imediata condições de julgamento. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074826561, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 27/09/2017).