18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JACP
Nº 70074942616 (Nº CNJ: XXXXX-92.2017.8.21.7000)
2017/Crime
HABEAS CORPUS.
prisão preventiva.
delito de narcotráfico e associação com tal finalidade.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO WRIT.
FormuladO TAL PEDIDO, é de ser acolhido o MESMO.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO HOMOLOGADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Habeas Corpus | Segunda Câmara Criminal |
Nº 70074942616 (Nº CNJ: XXXXX-92.2017.8.21.7000) | Comarca de Santa Maria |
DANIEL FIGUEIRA TONETTO | IMPETRANTE |
VANESSA NASR FORTES | PACIENTE |
DAIANE PINHEIRO SANFELICE | PACIENTE |
DESEMBARGADOR DO TJ RS | COATOR |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por advogado em favor das pacientes VANESSA NASR FORTES e DAIANE PINHEIRO SANFELICE, as quais estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, por ato deste Relator.
Busca seja suspensa a execução provisória da pena, até julgamento definitivo do presente remédio heróico, junto ao STJ.
Insurge-se com a possibilidade de serem as pacientes coagidas a cumprir pena antecipada, sem o necessário trânsito em julgado da ação penal, incorrendo em manifesta coação ilegal, nos termos do art. 5º, incisos LXVIII e LVII, da Constituição Federal.
Este Relator solicitou esclarecimento ao impetrante, para que informasse a quem resta direcionado o recurso, pontuando:
“Esclareça o impetrante o correto direcionamento do presente habeas corpus, já que no cabeçalho da inicial consta que o writ é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, além do que é apontada a eminente Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, 2ª Vice-Presidente do TJRS, como a autoridade coatora.
Intime-se”.
Seguiu-se petição da defesa informando que o presente habeas corpus foi equivocadamente distribuído a esta Corte, o que pede seja desconsiderado, com o arquivamento do feito, eis que o real destinatário da inconformidade seria o Colendo STJ.
É o breve relatório.
2. Diante do pedido de arquivamento do presente writ, formulado pelo advogado que representa as pacientes Vanessa e Daiane, em petição juntada ao final do feito, impõe-se o seu acolhimento.
Pelo exposto, homologo o pedido de arquivamento/desistência do presente habeas corpus, conforme preceituado no artigo 169, inciso XXXI, do RITJRS.
Comunique-se à autoridade coatora a presente decisão.
Dil. legais.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2017.
Des. José Antônio Cidade Pitrez,
Relator.