30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71007000714 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71007000714 RS
Órgão Julgador
Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 12/09/2017
Julgamento
30 de Agosto de 2017
Relator
Niwton Carpes da Silva
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Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. USO CONTÍNUO DO MEDICAMENTE/TRATAMENTO. PRAZO INDETERMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Trata-se de ação de obrigação der fazer, na qual postula a parte autora a concessão do medicamento denominado Sulfato de glicosamina 1,5mg e Sulfato de Condroitina 1,2g, a ser utilizado de forma contínua, por prazo indeterminado, conforme laudo médico, julgada improcedente na origem. De ser destacado que a competência deste Juizado Especial Fazendário, para processamento e julgamento das demandas aqui ajuizadas, está limitada ao valor da causa, que não pode ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos, conforme determina o artigo 2º da Lei Federal 12.153/09. Considerando, ainda, o que dispõe o Ofício Circular n. 062/2015 da Corregedoria Geral de Justiça, com orientações específicas sobre a atuação dos Juizados Especiais da Fazenda nos processo relacionados ao Direito à Saúde, há determinação expressa a ser observado, além do valor da causa, o período de prescrição do medicamento, pois em caso de prescrição médica do fármaco ou tratamento, por período indeterminado, a competência também não é deste Juizado da Fazenda. In casu,... verifica-se que o medicamente prescrito à parte autora é por tempo indeterminado, fazendo-se necessário o uso do medicamento de forma continuada. Desta forma, a demanda não atende aos requisitos do Juizado Especial da Fazenda para o seu processamento e julgamento, no que diz respeito a sua competência, devendo a ação ser declinada ao juízo comum. Recurso Inominado julgado prejudicado. DECLINADA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO (Recurso Cível Nº 71007000714, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/08/2017).