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- 2º Grau
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Inteiro Teor
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO JUSTIFICAM O CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA.
Habeas Corpus | Terceira Câmara Criminal |
Nº 70075041145 (Nº CNJ: 0268229-28.2017.8.21.7000) | Comarca de Alegrete |
ELEANDRO PETROCELI PILAR | IMPETRANTE |
ANISIO CESAR DA SILVEIRA GEDEL | PACIENTE |
JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COM DE ALEGRETE | COATOR |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Anísio Cesar da Silveira Gedel, cumprindo pena no Presídio Estadual de Alegrete-RS, em regime fechado, em razão de nova condenação à pena de 07 anos e 08 meses de reclusão.
O impetrante alega: a) não haver motivo para regressão de regime de cumprimento da pena, sustentando que alteração do regime fere princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade; b) que mesmo consuiderando a nova data base fixada, o paciente já teria atingido o marco temporal para a progressão de regime para o semiaberto, sendo correto mantê-lo nesse regime. Requer seja liminarmente concedida a ordem, para o fim de que seja cassada a decisão do Juiz da VEC de Alegrete, que determinou o cumprimento da pena no regime fechado, determinando que o paciente retorne a cumprir sua pena no regime semiaberto.
II. Os Tribunais Superiores vem restringindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional. Não obstante, quando houver flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem, de ofício.
Nesse sentido, segue julgado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DELAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...) 5. Habeas corpus não conhecido. ( HC 375.023/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
No caso dos autos, não vislumbro elementos que permitam o conhecimento desta ação constitucional.
A autoridade coatora determinou, nos termos do artigo 111 da LEP, a unificação das penas para determinação do regime, restando um total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de pena ainda por cumprir, fato que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, enseja a fixação do regime fechado.
Eventual direito à progressão de regime e discussão sobre data-base, dentre outros pontos, não pode ser analisado através da via estreita do Habeas Corpus, especialmente diante da notícia, informada pelo próprio impetrante na inicial desta ação, de que já interpôs o recurso adequado.
Nesse sentido, seguem julgados:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. O caso sob exame versa sobre determinação judicial de regressão do paciente/apenado para o regime fechado, em face de unificação de penas, tratando-se de matéria e questão afeitas ao Juízo das Execuções Criminais competente, cujas decisões são passíveis de ataque na via típica e própria do agravo em execução. Ademais disto, o writ impetrado não subsume questão urgente, direta e irreparável nos lindes do direito de ir, vir e ficar do paciente-apenado. Caracterizada a ausência de interesse processual de agir do impetrante, por inadequação da via processual eleita, impende denegar de plano a impetração, extinguindo-se o writ sem resolução do mérito. HABEAS CORPUS DENEGADO DE PLANO. HC/M 3.222 - JM 18.08.2017 ( Habeas Corpus Nº 70074888876, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/08/2017)
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRABALHO EXTERNO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. A ação constitucional de habeas corpus não é a via adequada para a análise de matérias relativas à execução penal. O conhecimento do remédio constitucional seria possível apenas se houvesse demonstração inequívoca de ilegalidade que não pudesse aguardar o trâmite do recurso cabível, que é o agravo em execução. No caso concreto, não se verifica ilegalidade que justifique o conhecimento da ação constitucional de habeas corpus. Julgados da Câmara. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ( Habeas Corpus Nº 70072277387, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 14/12/2016)
III. Diante deste quadro, não conheço da impetração.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2017.
Des. Ingo Wolfgang Sarlet,
Relator.