7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Data: HD XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Bernd
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Ementa
HABEAS DATA. APONTADA AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, TRANSPORTES E MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Em se tratando de habeas data, a exemplo do mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da impetração, que é absoluta, decorre da sede funcional da autoridade apontada como coatora e da sua categoria profissional. In casu, figura como indigitada autoridade coatora o Secretário Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade do Município de Caxias do Sul, que, nos termos do art. 95, XII, b, da CE e dos arts. 16, I, b, e 19, I, a, do RITJRS, não detém privilégio de foro por prerrogativa de função, com o que caracterizada está a competência absoluta, para processamento e julgamento do presente habeas data, da Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul (art. 20, I, f, da Lei 9.507/97). DECLINADA DA COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Habeas Data Nº 70075019596, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 01/09/2017).