27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: 71006577944 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71006577944 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
Diário da Justiça do dia 04/09/2017
Julgamento
29 de Agosto de 2017
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
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Ementa
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CHAPADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEGUNDO GRAU.
POSSIBILIDADE Primeiramente, no tocante ao cabimento do Recurso Inominado contra a decisão que deixou de receber o cumprimento de sentença, entendo possível tal interposição. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Conforme art. 203, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em tela, o juiz não aceitou o cumprimento de sentença das verbas honorárias, equiparando-se, tal decisão, a sentença, pois extinguiu a fase de cumprimento de sentença (execução). Assim, cabível o recurso inominado. No mérito, propriamente dito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da regra constante no art. 27 da Lei Federal nº 12.153/09 , estabelece que, no primeiro grau de jurisdição, não haverá incidência de custas nem condenação do vencido ao ônus da sucumbência. Contudo, em segundo grau, há previsão de condenação do recorrente, vencido, em custas e honorários. Diante da... previsão legal, não há falar em vedação ao pagamento de honorários e despesas processuais em segundo grau. RECURSO INOMINADO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006577944, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2017).