27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70072773930 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70072773930 RS
Órgão Julgador
Vigésima Câmara Cível
Publicação
Diário da Justiça do dia 29/08/2017
Julgamento
23 de Agosto de 2017
Relator
Dilso Domingos Pereira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" QUE DEFERIU A MEDIDA POSTULADA PELA PARTE ADVERSA.
A plausibilidade da existência do direito e a ocorrência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo autorizam a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. Os descontos totais (obrigatórios e facultativos) podem ser de, no máximo, 70% dos rendimentos brutos. Entretanto, conforme os limites estabelecidos na legislação vigente, os descontos facultativos devem ser limitados a 30% sobre a remuneração auferida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.164.334/RS). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70072773930, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 23/08/2017).