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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OPÇÃO PELO JURISDICIONADO DO PROCEDIMENTO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, sendo faculdade da parte de ajuizar a ação pelo procedimento do juizado especial ou da justiça comum, não cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir, em razão de a parte lançar mão da segunda opção. Inteligência do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
APELAÇÃO PROVIDA.
Apelação Cível | Vigésima Quarta Câmara Cível |
Nº 70074298597 (Nº CNJ: 0193974-02.2017.8.21.7000) | Comarca de Santa Rosa |
RODRIGO LUIS LEICHTWEIS CARDOSO | APELANTE |
LUIZACRED/LOJAS MAGAZINE LUIZA S.A. | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Maraschin dos Santos e Des. Altair de Lemos Júnior.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RODRIGO LUIS LEICHTWEIS CARDOSO, da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra LUIZACRED/LOJAS MAGAZINE LUIZA S.A., cujo dispositivo é o seguinte: “... INDEFIRO a inicial e DETERMINO A EXTINÇÃO do feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, inciso I e IV do CPC.” (fls. 65/90).
A parte apelante, nas razões de seu recurso, asseverou que inexiste obrigatoriedade de ajuizamento de ação no juizado especial cível, mas sim mera faculdade conferida à parte. Requereu o provimento do recurso, para que o feito tenha sequência na origem (fls. 92/94).
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo (fls. 103/106).
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga (RELATOR)
Da lei processual aplicável
De início, cumpre registrar que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do atual CPC, sendo, portanto, o presente recurso regido por este diploma legal, por força do que dispõe o seu art. 14, litteris:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Da admissibilidade do recurso
O recurso é adequado e tempestivo, sendo dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária requerida pela parte na origem, e que não foi objeto de deliberação na sentença, motivo pelo qual deve ser concedida excepcionalmente para apreciação deste recurso.
Do mérito
O recurso merece provimento.
E assim porque, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, consoante § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo faculdade de a parte lançar mão do procedimento previsto no diploma legal citado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TELEFONIA. REMESSA DOS AUTOS AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INVIABILIDADE. OPÇÃO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR, A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA REGULAR SEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO JURISDICIONADO. O ajuizamento de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis ou pelo rito ordinário da Justiça Comum é opção do jurisdicionado, conforme expressa disposição do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 e do art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.675/96. Petição inicial que não apresenta qualquer vício, sendo vedado ao Magistrado declinar, de ofício, da competência para o Juizado Especial Cível. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO PROVIDO.”
E o STJ:
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. Nada importa que a causa esteja na alçada do Juizado Especial Estadual Cível; o autor pode propô-la no Juízo Comum porque a competência é concorrente. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, MG.” g.n.
Dispositivo:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a decisão recorrida e determinar o processamento da ação na Justiça Comum.
Des. Jorge Maraschin dos Santos - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Altair de Lemos Júnior - De acordo com o (a) Relator (a).
- Presidente - Apelação Cível nº 70074298597, Comarca de Santa Rosa: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME"
Julgador (a) de 1º Grau: ADALBERTO NARCISO HOMMERDING
� Apelação Cível Nº 70070150859, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/10/2016.
� Apelação Cível Nº 70070603543, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 14/09/2016.
� CC 90.218/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007.