11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RCF
Nº 71006973291 (Nº CNJ: XXXXX-13.2017.8.21.9000)
2017/Cível
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE. BEM MÓVEL ENCONTRADO NA POSSE DO DEVEDOR, QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA. GRAVAME MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado | Primeira Turma Recursal Cível |
Nº 71006973291 (Nº CNJ: XXXXX-13.2017.8.21.9000) | Comarca de São Marcos |
DAIAN GIRARDELLO | RECORRENTE |
TERRAPLANAGEM CASARA LTDA. ME | RECORRIDO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 25 de julho de 2017.
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Roberto Carvalho Fraga (RELATOR)
Alega o embargante a constrição indevida de bem de sua propriedade (trator), por não ser parte na ação executiva correspondente, bem como aduz constituir referido bem seu instrumento de trabalho, pois autua no exercício da agricultura.
A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, recorrendo o embargante.
A decisão recorrida merece ser mantida.
A narrativa do embargante encontra-se desamparada de provas a respaldar a tese de que é o legítimo possuidor do trator penhorado.
No tocante às notas fiscais das fls. 126/131, como bem observado pelo julgador a quo, são de datas posteriores à intimação da penhora, pelo que se mostram frágeis para comprovar a propriedade do bem à época da constrição.
De igual sorte, no tocante à alegação do executado, quando da realização do auto de penhora, de que o bem pertence ao seu filho, ora embargante, tal não se presta como prova do alegado pelo recorrente.
No tocante ao contrato de arrendamento das fls. 61/62 do feito principal, não obstante seja de data anterior ao auto de penhora, verifica-se que as assinaturas do executado e embargante foram autenticadas em Cartório dia 07/07/2013, isto é, já após a citação do réu na ação executiva, ocorrida em 18/05/2012 (fl. 10).
Se assim é, não havendo prova de que o embargante é, de fato, o possuidor do bem penhorado, falta-lhe interesse processual para sustentar a tese de que o bem constitui instrumento de trabalho, a fim de se caracterizar como impenhorável.
Diante de todo o exposto, O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, arbitrados em R$ 937,00, atualizados monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros legais a contar da data deste arbitramento. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da AJG que ora defiro.
Dr.ª Fabiana Zilles - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo - De acordo com o (a) Relator (a).
DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - Presidente - Recurso Inominado nº 71006973291, Comarca de São Marcos: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO SÃO MARCOS - Comarca de São Marcos