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- 2º Grau
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PSS
Nº 70073396236 (Nº CNJ: 0103738-04.2017.8.21.7000)
2017/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento | Décima Sexta Câmara Cível |
Nº 70073396236 (Nº CNJ: 0103738-04.2017.8.21.7000) | Comarca de Jaguarão |
PATRICIA CORREA FABRES | AGRAVANTE |
ESPOLIO DE HELENA BRANDI MACHADO | AGRAVADO |
LAIDES CORREA FABRES | INTERESSADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Érgio Roque Menine (Presidente) e Des.ª Cláudia Maria Hardt.
Porto Alegre, 29 de junho de 2017.
DES. PAULO SERGIO SCARPARO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICIA CORREA FABRES em face da decisão de fl. 38, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado nos autos da ação movida contra o ESPÓLIO DE HELENA BRANDI MACHADO.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, fazer jus ao benefício da AJG, eis que não possuiria patrimônio apto a suportar as custas processuais. Alega que a determinação de pagamento das custas ocorreu após o trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda, o que não poderia ocorrer. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal. Nesses termos, pede provimento ao recurso.
O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo.
É o relatório.
VOTOS
Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)
No caso dos autos, a parte ora agravante não postulou, na exordial, o deferimento da gratuidade de justiça, mas sim o pagamento de custas ao final (fls. 40-51).
Ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a juntada de documentos a comprovar a insuficiência de recursos ou o pagamento das custas iniciais (fl. 13).
Na referida oportunidade, a parte postulante acostou documentação (fls. 17-25), reforçando o pedido de pagamento de custas ao final (fl. 15).
Voltando os autos conclusos, o juízo de origem indeferiu a inicial por falta de interesse de agir (fls. 26-28), transitando em julgado a decisao em 26.10.2016 (fl. 33).
Assim, a parte autora, ora agravante, foi intimada para pagar as custas (fl. 35), oportunidade em que requereu a concessão de gratuidade de justiça (fl. 36), o que foi indeferido (fl. 38), resultando na decisão ora agravada.
Como se vê, a parte ora agravante postulou a concessão de gratuidade de justiça somente após o trânsito em julgado do processo cautelar, o que foi, desde logo, indeferido pelo julgador de origem, mediante a decisão ora agravada.
Nessa senda, sequer se poderia cogitar em deferimento tácito da gratuidade de justiça.
Outrossim, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é decorrência legal do decaimento na demanda, de modo que a ausência de menção expressa no aresto não constitui óbice ao pagamento da verba pelo vencido.
Ou seja, a determinação de pagamento das custas processuais não afrontou a coisa julgada. Ao revés, trata-se de comando que se coaduna com a natureza da sentença proferida.
Logo, não há falar em violação da coisa julgada.
Quanto ao deferimento da benesse em si, ressalta-se que a parte postulante não comprova a superveniência de hipossuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade de justiça depois de transitada em julgada a demanda.
Ademais, é possível constatar, mediante pesquisa junto ao sistema Themis , que a parte postulante é advogada militante, patrocinando dezenas de causas, e isso somente na comarca de Arroio Grande. Isto é, a parte postulante não se caracteriza como pessoa carente.
O indeferimento da benesse é medida que, portanto, se impõe.
De qualquer sorte, é prudente destacar, ainda, que o deferimento da gratuidade de justiça, consoante jurisprudência sedimentada no STJ, opera efeitos meramente prospectivos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ou seja, mesmo que comprovada a hipossuficiência superveniente da parte agravante, o eventual deferimento da gratuidade de justiça não teria o condão de retroagir ao ajuizamento da demanda, não acarretando, por conseguinte, a isenção do pagamento das custas iniciais do feito.
Por fim, tendo em vista que o presente recurso revolve tão somente o pagamento de custas processuais após o trânsito em julgado da demanda, deixou-se de intimar a parte agravada para contrarrazões, uma vez que o resultado do presente julgamento não teria, a princípio, o condão de lhe afetar. Enfatiza-se, inclusive, que o processo não foi angularizado na origem.
Com essas considerações, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des.ª Cláudia Maria Hardt - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Érgio Roque Menine (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ÉRGIO ROQUE MENINE - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70073396236, Comarca de Jaguarão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: DANIEL DE SOUZA FLEURY
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