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- 2º Grau
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Inteiro Teor
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LFBS
Nº 70073904633 (Nº CNJ: 0154578-18.2017.8.21.7000)
2017/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 1.018, § 3º, C/C ART. 932, INC. III, AMBOS DO CPC
De acordo com o disposto no art. 1.018 do CPC, não sendo eletrônicos os autos de origem, o agravante deve juntar cópia do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no prazo de 3 dias, e o descumprimento desta exigência, desde que arguido e comprovado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento.
No caso, o agravado demonstrou, por meio de certidão cartorária, que o agravante não comprovou a interposição do agravo de instrumento na origem, limitando-se a juntar cópia da petição recursal.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento | Oitava Câmara Cível |
Nº 70073904633 (Nº CNJ: 0154578-18.2017.8.21.7000) | Comarca de Canoas |
A.J.M. .. | AGRAVANTE |
J.V.G.M. .. | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A. J. M. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada por J. V. G. M., menor representado pela mãe, A. B. G., que fixou os alimentos provisórios em 20% de sua renda líquida ou, em caso de desemprego, em 70% do salário mínimo (fls. 47-48).
Deferi parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, fixando os alimentos provisórios EME 15% da renda líquida do agravante (fls. 89-90).
Em contrarrazões, o agravado sustenta, preliminarmente, que o agravante não faz jus ao benefício da gratuidade e a inadmissibilidade do recurso, por descumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC. No mérito, pugna pela mantença da decisão agravada (fls. 101-108).
O parecer é pelo não conhecimento do agravo de instrumento ou seu parcial provimento (fls. 124-129).
De acordo com o disposto no art. 1.018 do CPC, não sendo eletrônicos os autos de origem, o agravante deve juntar cópia do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso no prazo de 3 dias, e o descumprimento desta exigência, desde que arguido e comprovado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo de instrumento.
No caso, o agravado comprovou, por meio de certidão cartorária da folha 110, que o agravante não comprovou a interposição do agravo de instrumento na origem, limitando-se a juntar cópia da petição recursal.
Destarte, com fundamento no art. 1.018, § 3º, c/c art. 932, inc. III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por inadmissível.
Intimem-se.
Porto Alegre, 03 de julho de 2017.
Des. Luiz Felipe Brasil Santos,
Relator.