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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES TENTADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
No caso sob exame, o réu, menor de 21 anos à época do fato, foi condenado às penas carcerárias definitivas de 01 ano de reclusão (1º fato) e de 06 meses de reclusão (2º fato), cuja prescrição ocorre, respectivamente, em 02 anos e em 01 ano e 06 meses de reclusão, em face da sua menoridade relativa.
Assim sendo, já transcorrido esse lapso temporal entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, impende decretar a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa), pela pena in concreto fixada na sentença, para todos os efeitos legais, ficando prejudicado o apelo defensivo.
EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, DECRETARAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO.
M/AC 7.172 - S 29.06.2017 - P 35
Apelação Crime | Sexta Câmara Criminal |
Nº 70.073.021.107 (Nº CNJ: 0066225-02.2017.8.21.7000) | Comarca de Cachoeira do Sul |
MARCELO SILVA ALVES | APELANTE |
MINISTÉRIO PÚBLICO | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu MARCELO SILVA ALVES, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa), para todos os efeitos legais, julgando prejudicado o apelo defensivo.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich e Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Porto Alegre, 29 de junho de 2017.
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO SILVA ALVES em combate à sentença condenatória das fls. 101/105, proferida nos autos da ação penal pública (processo-crime nº 006/2.14.0003451-5) que o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra o apelante e CRISTIANO DA SILVA PEREIRA (processo-crime cindido nº 006/2.15.0002261-6) perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul.
O Ministério Público denunciou CRISTIANO DA SILVA PEREIRA (31 anos) pela prática, em tese, do crime de receptação (3º fato: art. 180 do CPB) e MARCELO SILVA ALVES (18 anos) pela prática, em tese, dos crimes de furto simples (1º fato: art. 155, caput , do CPB) e furto simples tentado (2º fato: art. 155, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CPB). A peça incoatora está redigida nos seguintes termos, verbis :
“(...)
FATO nº. 01:
No dia 31 de maio de 2014, por volta das 04h51min, na Localidade da Ferreira, interior, nesta Cidade o denunciado MARCELO SILVA ALVES, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) macaco hidráulico, de cor azul, de marca Eccofer pertencente à vítima Marcos Elesbão Carpes.
Na ocasião, o denunciado ingressou na oficina da vítima e subtraiu o referido objeto. Ato contínuo, saiu do local na posse da res furtivae.
FATO nº. 02:
Na mesma circunstância de local, logo após o primeiro fato descrito nesta denúncia, o denunciado MARCELO SILVA ALVES deu início ao ato de subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) bicicleta motorizada de propriedade da vítima Marcos Elesbão Carpes.
Na oportunidade, o denunciado Marcelo, após ter retirado o objeto descrito no primeiro fato da denúncia, ingressou na oficina da vítima através de um vão existente na porta de entrada do estabelecimento, o qual é fechado com uma corrente. Ato contínuo, o denunciado Marcelo subtraiu o objeto supramencionado, no entanto, não consumou seu intento por circunstancias alheias a sua vontade, qual seja, ter sido flagrado pelo pai da vítima, empreendendo fuga do local, sem levar a bicicleta.
O objeto foi avaliado indiretamente em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme Auto de Avaliação Indireta (fl. 38).
FATO nº. 03:
No dia 31 de maio de 2014, na localidade da Ferreira, interior, nesta cidade, o denunciado CRISTIANO DA SILVA PEREIRA adquiriu em proveito próprio, 01 (um) macaco hidráulico, de cor azul, marca Eccofer, objeto que sabia ser produto do crime, pertencente à vítima Marcos Elesbão Carpes.
O referido objeto foi furtado em 31 de maio de 2014, conforme o primeiro fato delituoso desta denúncia, tendo como vítima Marcos Elesbão Carpes. Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Cristiano foi encontrado o objeto supramencionado em um galpão, tendo ele recebido o objeto subtraído do codenunciado Marcelo Silva Alves.
O objeto foi apreendido (fl. 14) e restituído à vítima (fl. 19). A res furtivae foi avaliada indiretamente no total de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
(...)”
CRISTIANO e MARCELO respondem ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida em 03/09/2014 (fl. 58/v.).
CRISTIANO e MARCELO foram citados pessoalmente (fl. 67), tendo a Defensoria Pública apresentado resposta à acusação em favor de ambos (fls. 68/69). Os réus não foram absolvidos sumariamente (fl. 70).
Designada audiência para a proposição de suspensão condicional do processo para CRISTIANO, em 26/02/2015, a proposta foi aceita pelo réu, sendo homologada pelo Juízo a quo (fl. 74). Em 19/03/2015, foi determinada a cisão processual em relação ao réu CRISTIANO, considerando o sursis processual, para a fiscalização do cumprimento das condições (fl. 76), originando o processo-crime nº. 006/2.15.0002261-6, prosseguindo o presente feito em relação ao réu MARCELO.
Em audiência de instrução, foram inquiridas a vítima e uma testemunha, e interrogado o réu (CD/DVD da fl. 87), na presença de defensor nomeado para o ato. Encerrada a instrução (fl. 85), as partes não requereram diligências.
Os debates orais foram substituídos por memoriais escritos, nos quais o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (fls. 88/89v.). A Defensoria Pública requereu, preliminarmente, a nulidade da instrução por ofensa ao art. 212 do CPP e a nulidade do auto de avaliação indireta, e, no mérito, a absolvição do réu por atipicidade da conduta, por ausência do Ministério Público na audiência de instrução ou insuficiência probatória (fls. 90/100v.).
Ao sentenciar (14/11/2016: fl. 105), a digna Juíza de Direito ROSUITA MAAHS julgou procedente a pretensão punitiva deduzida, para condenar o réu MARCELO SILVA ALVES nas sanções do art. 155, caput , e do art. 155, caput , c/c o art. 14, inc. II, na forma do art. 71, caput , todos do CPB (1º e 2º fatos), fixando-lhe a pena carcerária definitiva de 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa, fixada em 10 dias-multa à razão de 1/30 salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, reconheceu ao réu o direito de apelar em liberdade, condenou-o ao pagamento das custas processuais (exigibilidade suspensa: AJG) e deliberou sobre as providências supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, se e quando.
A pena carcerária definitiva do réu fixada na sentença tem a seguinte estrutura trifásica: 1º fato: pena-base em 01 ano de reclusão, assim tornada definitiva; 2º fato: pena-base de 01 ano de reclusão, reduzida em metade, pela tentativa; exasperada, a primeira, por ser a mais grave, em 1/6, pela continuidade delitiva.
Intimado pessoalmente da sentença (fl. 107v.), o Ministério Público não recorreu. A Defensoria Pública, intimada pessoalmente (fl. 107v.), protocolou petição de apelação (fl. 108), recebida no Juízo a quo (fl. 111). MARCELO foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 136).
Nas razões do apelo (fls. 112/134), a Defensoria Pública requer, preliminarmente, a nulidade da instrução por ofensa ao art. 212 do CPP e a nulidade do auto de avaliação indireta, e, no mérito, a absolvição do réu por atipicidade da conduta, ausência do Ministério Público na audiência de instrução ou insuficiência probatória relativamente ao 1º fato, e pelas duas últimas teses em relação ao 2º fato.
Em contrarrazões (fls. 137/139v.), o Ministério Público requer o improvimento do recurso.
Subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, o digno Procurador de Justiça ROBERTO BANDEIRA PEREIRA opina pelo conhecimento, afastamento das preliminares e, no mérito, o improvimento do apelo (fls. 142/145v.). A Defensoria Pública teve vista dos autos (fl. 146). Após, em 24/04/2017, os autos vieram conclusos para julgamento, sendo incluídos na pauta da sessão de 29/06/2017.
É o relatório.
VOTOS
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (PRESIDENTE E RELATOR)
A. EM PRELIMINAR.
1. O recurso é cabível, próprio e tempestivo (certidão da fl. 107v. e protocolo da fl. 108).
2. Ainda neste quadrante, impende de pronto declarar a extinção da punibilidade do réu MARCELO SILVA ALVES, em face de prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, ficando prejudicado o exame do apelo defensivo.
Com efeito.
Compulsando os autos, constata-se que o réu MARCELO, que contava 18 anos de idade à época do fato, foi condenado à pena carcerária definitiva de 01 ano de reclusão, para o 1º fato, e de 06 meses de reclusão, para o 2º, cujos prazos prescricional são, respectivamente, de 04 e 03 anos, mas, em face da menoridade do réu, são reduzido em metade, resultando em 02 anos e 01 ano e 06 meses, não havendo recurso da acusação.
Compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 03/09/2014 (fl. 58v.) e a sentença condenatória foi publicada em 14/11/2016 (fl. 105). Portanto, transcorreu mais de 02 anos - e, consequentemente, mais de 01 ano e 06 meses - entre estas datas, prazos prescricionais determinados pelas penas in concreto fixadas pelo Juízo a quo e pela menoridade relativa do réu MARCELO.
Assim, é manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa) no caso em tela, forte no art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, incisos V e VI, com o art. 110, § 1º e com o art. 115, 1ª hip., todos do CPB.
Portanto, impende declarar extinta a punibilidade do réu MARCELO SILVA ALVES, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa), derivada das penas in concreto fixadas na sentença recorrida para cada crime e da menoridade relativa do réu, para todos os efeitos legais, resultando prejudicado o apelo defensivo.
B. DISPOSITIVO DO VOTO.
Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu MARCELO SILVA ALVES, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (retroativa), para todos os efeitos legais, julgando prejudicado o apelo defensivo.
É o voto.
Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (REVISORA) - De acordo com o Relator.
Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich - De acordo com o Relator.
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Apelação Crime nº 70073021107, Comarca de Cachoeira do Sul: "DECLARARAM, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MARCELO SILVA ALVES, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (RETROATIVA), PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO. UNÂNIME."
Julgadora de 1º Grau: ROSUITA MAAHS