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- 2º Grau
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Inteiro Teor
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. ALTERAÇÃO dO BINÔMIO NECESSIDADE-possibilidade. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. nova prole. ALIMENTANTE QUE COMPROVA VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO SOBRE O SALÁRIO. obrigação REVISADA.
1. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade/possibilidade. A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Hipótese em que o alimentante comprova superveniência de nova prole, situação que dá azo à revisão da obrigação alimentar em maior extensão do que aquela operada na sentença, visando atender ao binômio legal, observada a igualdade entre os filhos, as possibilidades econômicas do alimentante e o fato de que a mãe da demandada também contribui para o seu sustento.
2. Havendo vínculo formal de trabalho, os alimentos incidem sobre o salário. O salário mínimo serve de referência apenas quando o devedor de alimentos exerce atividade autônoma.
APELO do autor parcialmente provido, desprovido o recurso da ré.
Apelação Cível | Sétima Câmara Cível |
Nº 70071910475 (Nº CNJ: 0401241-75.2016.8.21.7000) | Comarca de Garibaldi |
F.O. .. | APELANTE/APELADO |
P.B.O. .. | APELANTE/APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso do autor e desprover o recurso da ré.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Porto Alegre, 28 de junho de 2017.
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por FRANCISCO de O. e por POLLYANA B. de O., menor representada pela genitora, inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos ajuizada pelo primeiro contra a segunda, para reduzir a obrigação alimentar de 60% para 40% do salário mínimo nacional.
Nas razões, FRANCISCO aduz que não ostenta condições financeiras de suportar o pensionamento alimentar fixado na sentença, considerando que seu pedido era de redução para 30% do piso nacional. Assinala que constituiu nova família com prole, acarretando maiores despesas.
Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença recorrida, fixando-se o encargo em 30% do salário mínimo nacional (fls. 114-116).
POLLYANA, por sua vez, sustenta que os alimentos fixados na sentença não atendem ao binômio necessidade-possibilidade. Menciona que o apelado não teve decréscimo em suas condições financeiras, não se desincumbindo do ônus que lhe competia de comprovar a alteração de sua situação econômica. Refere que não restaram esclarecidos quais são, de fato, os atuais rendimentos auferidos pelo autor/apelado. Afirma que suas necessidades aumentaram com o passar dos anos.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Alternativamente, em sendo mantida a decisão hostilizada, pede sejam minorados os honorários arbitrados em favor do advogado do autor (fls. 118-123).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 124-128 e fls. 130-132).
O parecer do Ministério Público é pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 134-136).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Sandra Brisolara Medeiros (RELATORA)
2. Eminentes Colegas.
Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos, analisando-os conjuntamente.
A lei civil dispõe que a prestação de alimentos é um direito/dever recíproco entre pais e filhos, conforme se infere do teor do disposto no artigo 1.694 do CCB, verbis:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Significa dizer, o dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades.
A majoração justifica-se quando restar evidente que o alimentante sofreu alteração na sua situação financeira e tem condições de suportar o acréscimo no valor anteriormente estipulado.
A exoneração ou redução, por sua vez, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos moldes inicialmente fixados.
Neste sentido a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.”
O caso concreto.
As necessidades de POLLYANA são presumidas em razão da idade, pois se trata de menor nascida em 17/10/2007 (fl. 09), incapaz, portanto, de prover o próprio sustento.
Os alimentos em favor da menor foram fixados, por sentença homologatória de acordo, no ano 2012, em 60% do salário mínimo nacional (fls. 33-35).
À época, Pollyana contava 04 (quatro) anos de idade, sendo inegável, como bem observou a Julgadora sentenciante, que suas necessidades aumentaram.
A genitora, Tatiane B., está desempregada (fl. 74).
O alimentante, Francisco de O., 38 anos de idade (fl. 10), desenvolve a mesma atividade da época do acordo de alimentos - é atleta profissional, atualmente vinculado à Associação Lajeado de Futsal – ALAF. Quando firmado o acordo, Francisco se encontrava sem contrato assinado, comprovando, neste feito, que recebe mensalmente da ALAF o valor de R$ 1.050,00, além de moradia e alimentação dos patrocinadores da Associação (cf. fls. 41 e 50)
Há prova nos autos de que o alimentante possui outro filho, Lucas S. de O., nascido em 31/12/2013 (fl. 23), ou seja, depois de quase dois anos após a homologação do acordo de alimentos, ocorrido em 07/02/2012 (fl. 35).
Nesse contexto, tenho que duas são as situações fáticas que efetivamente se alteraram após o acordo de alimentos: (1ª) a contratação do autor, como atleta profissional, pela ALAF, e (2ª) o nascimento de outro filho, circunstâncias que não podem ser ignoradas porque, se de um lado a contratação pela associação desportista representa melhoria nas condições financeiras do alimentante, de outro, é inegável que o nascimento de outro filho gera despesas, as quais, ao menos em parte, são de responsabilidade do genitor, ensejando, via de consequência, a alteração das suas condições financeiras ao longo dos anos, dando azo à revisão da obrigação alimentar, mas não nos moldes pretendidos na inicial, ou mesmo como realizada no grau de origem.
Outra peculiaridade importante é o fato de o alimentante atualmente manter vínculo formal de emprego, o que justifica a incidência do encargo sobre seu salário - todas as parcelas remuneratórias, afastados os descontos obrigatórios com a previdência social e imposto de renda, e, também, as verbas de natureza indenizatória e rescisória –; e não sobre o salário mínimo, o qual serve de referência apenas quando o devedor de alimentos exerce atividade autônoma.
Sopesadas tais variantes, assim como o fato de que alimentante recebe moradia de seus empregadores (fl. 108), tenho que o percentual de 30% sobre a renda líquida do genitor, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, melhor se ajusta ao binômio alimentar no caso concreto.
3. ANTE O EXPOSTO, meu voto é pelo parcial provimento do recurso do autor e desprovimento do apelo da ré.
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70071910475, Comarca de Garibaldi: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVERAM O APELO DA RÉ. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: GERSON MARTINS DA SILVA